RESOLUÇÃO Nº 1.771, DE 01 DE AGOSTO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.771, DE 01 DE AGOSTO DE 1988

RESOLUÇÃO Nº 1.771, DE 01 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ICM, em Guia de Arrecadação - GA, distinta, na saída em operação interestadual de couro, sebo e outros produtos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída de couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, com destino a outra unidade da Federação, o ICM incidente na operação será recolhido em Guia de Arrecadação - GA distinta, antes de iniciada a remessa.

(1) Parágrafo único - Na operação de que trata este artigo, o documento de recolhimento do ICM acompanhará, juntamente com a respectiva nota fiscal, a mercadoria em seu transporte, para fins de comprovação do pagamento efetuado.

Efeitos de 02 a 29/08/88 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - Na operação de que trata este artigo, o comprovante de recolhimento do ICM acompanhará a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, para fins de acobertamento do transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário."

Art. 2º - Na GA utilizada para pagamento do ICM, na forma do artigo anterior, serão obrigatoriamente lançados, no campo 6, o número, a série ou subsérie, data e valor da respectiva nota fiscal.

(2)Art. 3º - A partir de 1º de julho de 1989, não será admitido o aproveitamento, a título de crédito fiscal, de valor de imposto constante de nota fiscal relativa à aquisição, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas no artigo 1º, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento do tributo, no Estado de origem e da Ficha Rodoviária prevista na Resolução nº 1.624, de 29 de abril de 1987.

Efeitos de 02 a 29/08/88 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - Não será admitido o aproveitamento, a título de crédito fiscal, de valor de ICM constante de nota fiscal relativa a aquisição, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas no artigo 1º, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento do ICM ao estado de origem e da Ficha Rodoviária prevista na Resolução nº 1624, de 29 de abril de 1987."

Efeitos de 30/08 a 09/11/88 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1780, de 29/08/88 - MG de 30:

"Art. 3º - A partir de 1º de novembro de 1988, ..."

Efeitos de 10/11/88 a 01/03/89 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1811, de 09/11/88 - MG de 10:

"Art. 3º - A partir de 1º de março de 1989, ..."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, ao 1º de agosto de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.780, de 29/08/88 - MG de 30.

Ver Resolução nº 1.826, de 29/12/88 - MG de 30 (art. 2º, I).

(2) Nova redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 1.842, de 01/03/89 - MG de 02.

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