RESOLUÇÃO Nº 1.764, DE 14 DE JULHO DE 1988
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente pela Resolução n° 2.422, de 08/01/93 que revogou expressamente a Resolução n.° 1.713/88.
Trata da quitação de prestação relativa ao Sistema de Financiamento e Parcelamento Fiscal-SFP, instituído pela Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, para o caso que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, na cláusula décima do Convênio Especial para financiamento do ICM em atraso, celebrado com o Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE em 18 de novembro de 1987, e, ainda, no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, RESOLVE:
Art. 1º - As Notas Promissórias emitidas junto ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, na forma do parágrafo único do artigo 16 da Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, serão numeradas com o mesmo número atribuído pela repartição fazendária ao expediente de parcelamento, precedido da sigla SFP, própria do Sistema de Financiamento e Parcelamento Fiscal, e seguido do número indicativo da parcela mensal, observada a ordem cronológica da data de vencimento.
Art. 2º - Estando a Nota Promissória referida no artigo anterior em fase de protesto, o contribuinte deve procurar a Agência do BEMGE, encarregada do recebimento do parcelamento, para o pagamento do débito correspondente, o qual será feito mediante Guia de Arrecadação, modelo 4, entregue pelo estabelecimento bancário.
Parágrafo único - De posse da 4ª via da Guia de Arrecadação quitada, o contribuinte dirigir-se-á ao Cartório de Protesto, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1988.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda