RESOLUÇÃO Nº 1.730, DE 23 DE MARÇO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.730, DE 23 DE MARÇO DE 1988

RESOLUÇÃO Nº 1.730, DE 23 DE MARÇO DE 1988

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até31/12/88.

Revoga a Resolução nº 1.594, de 20 de fevereiro de 1987, define o tratamento tributário aplicável às operações com flores naturais e milho, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 603 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, RESOLVE:

Art. 1º -Fica revogada a Resolução nº 1.594, de 20 de fevereiro de 1987, que fixa os valores mínimos para cálculo do ICM nas operações com produtos cerâmicos.

Art. 2º- Fica dispensado o pagamento do ICM relativamente às operações, internas e interestaduais, com flores em estado natural, realizadas no período compreendido entre o 1º de outubro a 31 de dezembro de 1987.

Art. 3º- O disposto na Resolução nº 1.507, de 25 de junho de 1986, também se aplica às transferências de milho adquirido com o diferimento nela previsto, ocorridas até 31 de dezembro de 1987, entre estabelecimentos mineiros de empresa fabricados de ração balanceada para alimentação animal, desde que o destinatário tenha comprovado, perante a repartição fazendária competente, que o produto foi utilizado para os fins previstos no caput do artigo 1º da citada Resolução.

Art. 4º- O disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de valor de ICM eventualmente já recolhido.

Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r