RESOLUÇÃO Nº 1.716, DE 15 DE JANEIRO DE 1988
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. O RICMS/96 disciplina a matéria.
Dispensa a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito de eqüino com destino a concurso hípico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 604 do regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984 e considerando o disposto no AJUSTE SINIEF 05/87, de 08 de dezembro de 1987, RESOLVE:
Art. 1º - Fica dispensada a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, documento fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH).
Art. 2º - O Passaporte de Identificação será obrigatoriamente autenticado pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o proprietário do animal e deve constar as seguintes indicações:
I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
II - número de registro do animal na Confederação Brasileira de Hipismo (CBH);
III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário do animal.
Art. 3º - Na hipótese de ocorrência de operação anterior sujeita ao pagamento do ICM, relativamente ao animal identificado no passaporte, a respectiva Guia de Arrecadação (GA) deverá ser apresentada à repartição fazendária, por ocasião da autenticação referida no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1988.
JOÃO BATISTA DE ABREU
Secretário de Estado da Fazenda