RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 08 DE JANEIRO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 08 DE JANEIRO DE 1988

(3) RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 08 DE JANEIRO DE 1988

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.422/93

Disciplina o Sistema de Financiamento e Parcelamento Fiscal - SFP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;

considerando a norma contida na cláusula sexta do Convênio ICM 28/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21 de setembro de 1984;

considerando, ainda, o Convênio Especial de Financiamento e Cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM de Contribuintes em atraso, celebrado com o Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do Sistema de Financiamento e Parcelamento Fiscal - SFP

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - O financiamento e o parcelamento constituem as únicas fórmulas de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM em atraso e das multas com ele relacionadas, e obedecerão às normas do Sistema de Financiamento e Parcelamento Fiscal - SFP, disciplinado nesta Resolução.

Art. 2º - O SFP será requerido pelo contribuinte junto à Administração Fazendária - AF ou à Procuradoria Fiscal Regional - PFR, de seu domicílio fiscal, e efetivado no Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE.

Art. 3º - O pedido de financiamento ou parcelamento importa em manifesto reconhecimento do débito e renúncia de qualquer impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionado, na esfera administrativa.

 

Seção II

Do Financiamento

Art. 4º - Pode ser beneficiário do SFP, na modalidade de financiamento, independentemente do montante, o contribuinte do ICM:

I - que denunciar expontaneamente o seu débito;

II - cujo débito tenha sido objeto de Auto de Infração - AI, Termo de Ocorrência - TO ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência - TADO;

III - com débito inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado.

(1)Art. 5º - O pedido de pagamento pelo SFP, na modalidade de financiamento, deve ser formulado mediante apresentação do documento REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO pelo SFP, elaborado de acordo com o modelo anexo na AF ou PFR do domicílio fiscal do contribuinte, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para acompanhamento e controle;

II - 2ª via - agência bancária onde tenha sido solicitado o financiamento;

III - 3ª via - contribuinte.

Parágrafo único - A AF ou PFR que receber o pedido providenciará, prioritariamente, informação sobre o montante do débito, que será expresso em cruzados e em número de Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, separadamente por tributo e multas, escalonando, em relação a estas, as reduções aplicáveis segundo a data do provável recolhimento do débito aos cofres do Estado.

Art. 6º - Requerido o financiamento, será concedido ao contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do efetivo pagamento, sob pena de ser, imediatamente:

I - lavrado o AI, quando se tratar de débito denunciado espontaneamente ou relacionado com TO ou TADO;

II - inscrito em dívida ativa, quando se tratar de exigência formalizada mediante AI;

III - providenciada a execução da dívida ativa ou seu prosseguimento

(1)Art. 7º - A 2ª via do REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO pelo SFP, devidamente informado pelo órgão fazendário, será por este imediatamente remetida à agência bancária onde tenha sido solicitado o financiamento para efeito de sua efetivação.

§ 1º - Sendo inviável o financiamento, este fato deverá ser, pela agência bancária, imediatamente comunicado ao respectivo órgão fazendário.

§ 2º - Efetivado o financiamento, o contribuinte deverá apresentar, no órgão fazendário onde protocolou o pedido, a Guia de Arrecadação - GA correspondente, para que a mesma seja por ele visada.

§ 3º - Para efeito do visto referido no parágrafo anterior, serão observados os percentuais de multas aplicáveis na data do efetivo pagamento e, se for o caso, a atualização do débito, de acordo com a OTN.

§ 4º - A GA somente será visada quando comprovado o depósito do valor correspondente a honorários advocatícios e o pagamento de custas judiciais, quando devidos.

§ 5º - A GA visada será levada à agência bancária onde tenha sido efetivado o financiamento, para sua quitação.

§ 6º - Estando a agência bancária situada em localidade diversa do domicílio fiscal do contribuinte, a repartição fazendária local, ao receber as informações sobre os recolhimento efetuados, remeterá, imediatamente, à AF ou PFR envolvida 1 (uma) via da respectiva GA, com os esclarecimentos necessários.

 

Seção III

Do Parcelamento

Art. 8º - Excetuados os casos de denúncia espontânea, de ICM relacionado com a operação com café cru, com operação de exportação ou decorrente de substituição tributária, o débito fiscal poderá, ainda, ser quitado pelo SFP, na modalidade de parcelamento, desde que:

(2) I - o valor a parcelar seja igual ou inferior ao de 1.000 (hum mil) OTN, vigente no primeiro dia do mês relativo ao pedido, ou

Efeitos de 09/01/88 a 23/03/88 - Redação original desta Resolução:

"I - seu valor total seja igual ou inferior ao de 1.000 (hum mil) OTN, vigente no primeiro dia do mês relativo ao pedido, ou "

II - seja declarado, pela agência bancária, inviável o financiamento tratado na Seção anterior, independentemente do montante do débito.

(1)Art. 9º - O pedido de pagamento pelo SFP, na modalidade de parcelamento, deve ser formulado mediante apresentação do documento REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO pelo SFP, elaborado de acordo com o modelo anexo, na AF ou PFR do domicílio fiscal do contribuinte, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para acompanhamento e controle;

II - 2ª via - agência bancária, onde deva ser efetivado o parcelamento;

III - 3ª via - contribuinte.

§ 1º - O documento referido no caput deste artigo será acompanhado:

1) da 4ª via da GA referente ao depósito inicial previsto no artigo seguinte, efetuado em agência bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais;

2) de comprovante do depósito do valor correspondente a honorários advocatícios e do pagamento de custas judiciais, quando devidos.

§ 2º - A AF ou PFR que receber o pedido providenciará, prioritariamente, informação sobre o montante do débito, que será expresso em número de OTN, separadamente por tributo e multas, observando-se, com relação a estas, os percentuais de redução aplicáveis na data do pedido e efetivo recolhimento do depósito inicial.

Art. 10 - O SFP, na modalidade de parcelamento, poderá ser concedido em até 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior ao de 3 (três) OTN, desde que comprovado o depósito inicial dos seguintes percentuais mínimos do valor do débito monetariamente atualizado:

I - 10% (dez por cento), para o parcelamento em até 3 (três) prestações;

II - 20% (vinte por cento), para o parcelamento em até 6 (seis) prestações;

III - 30% (trinta por cento), para o parcelamento em até 12 (doze) prestações.

§ 1º - O valor do depósito inicial poderá ser aumentado a critério do contribuinte e será distribuído pelos respectivos códigos de receita em que se enquadrar o débito, e recolhido por meio de GA previamente visada pela AF ou PFR, destinando-se uma para cada Processo Tributário Administrativo - PTA, na proporção do débito correspondente, quando for o caso.

§ 2º - Na hipótese de o valor do depósito inicial não corresponder ao mínimo exigido, o contribuinte será intimado a completá-lo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de ter liminarmente indeferido o pedido de parcelamento, com as conseqüências previstas no Capítulo seguinte.

Art. 11 - Para o cálculo do valor do depósito inicial e do montante a ser parcelado, serão observados os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor das multas:

I - 30% (trinta por cento), quando o pedido for formalizado no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do TO ou TADO;

II - 40% (quarenta por cento), quando o pedido for formalizado depois de 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias do recebimento do TO ou TADO, ou até o momento do recebimento do AI, se este ocorrer em prazo menor;

III - 50% (cinqüenta por cento), quando o pedido for formalizado dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do AI ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto no inciso anterior;

IV - 70% (setenta por cento), quando o pedido for formalizado:

a - depois de 30 (trinta) dias do recebimento do AI e até o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

b - até 60 (sessenta) dias do recebimento do AI, no caso de revelia;

V - 100% (cem por cento), nos demais casos.

Art. 12 - Referindo-se o pedido a parcelamento de valores constantes de TO ou TADO, será imediatamente providenciado a lavratura do respectivo AI.

Parágrafo único - No AI será observado que sua emissão se deu em cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13 - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo e das multas, monetariamente atualizados, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de depósito inicial.

Art. 14 - O valor apurado na forma do artigo anterior será expresso em número de OTN, bem como o de cada parcela, que será o resultado da divisão do número total de OTN pelo número de prestações mensais.

Parágrafo único - O valor em cruzados de cada prestação mensal será obtido pela multiplicação do número de OTN pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 15 - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 9º desta Resolução, o Chefe da AF emitirá parecer conclusivo sobre o mesmo e sobre a situação fiscal e financeira do contribuinte, remetendo o expediente, no prazo máximo de 3 (três) dias do recebimento do pedido, ao Superintendente Regional da Fazenda, para decisão, em igual prazo.

Parágrafo único - Tratando-se de débito já em fase de cobrança pela Procuradoria Fiscal do Estado, ainda que não inscrito em dívida ativa, a decisão sobre o parcelamento compete ao Procurador Fiscal Regional, após exame e parecer do Procurador Fiscal.

(1)Art. 16 - Autorizado o parcelamento, serão emitidas as GA relativas às prestações mensais e todo o expediente imediatamente devolvido à origem, para que a repartição entregue à agência bancária a 2ª via do REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO pelo SFP, acompanhado dos respectivos documentos de arrecadação.

(1) Parágrafo único - A agência bancária, ao receber a 2ª via do REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO pelo SFP e as GA correspondentes, providenciará o preenchimento de tantas notas promissórias quantas forem as prestações, colhendo, nos documentos, a assinatura do contribuinte e dos respectivos avalistas, estes aprovados pela agência bancária.

Art. 17 - Requerido o parcelamento, a primeira prestação mensal deverá ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrega do pedido e recolhimento do depósito inicial, e as seguintes, sucessivamente, no mesmo prazo.

Parágrafo único - A agência bancária, ao quitar a GA relativa à prestação mensal, devolverá ao contribuinte a nota promissória correspondente.

Art. 18 - Considera-se efetivado o parcelamento quando a agência bancária estiver de posse das notas promissórias emitidas e avalizadas.

Art. 19 - O Superintendente Regional da Fazenda ou o Procurador Fiscal Regional, conforme o caso, mediante despacho fundamentado e no interesse da Administração, poderão indeferir o pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.

Art. 20 - Não será autorizado novo parcelamento enquanto não integralmente cumprido parcelamento anteriormente concedido.

Art. 21 - A emissão das notas promissórias, como garantia solidária, não constitui novação do débito.

Seção IV

Das Disposições Comuns

Art. 22 - Havendo, na data do pedido, mais de 1 (um) PTA ou AI com declaração de revelia, ou exigência tributária não contenciosa, o valor a ser financiado ou parcelado pela SFP será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica relativamente a PTA pendente de decisão de impugnação, reclamação ou recurso apresentados nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, salvo se de interesse do contribuinte.

Art. 23 - Ao Chefe da AF e ao Procurador Fiscal, dentro de suas respectivas áreas, compete gerênciar a tramitação e cumprimento de pedido de financiamento ou parcelamento e tomar as medidas previstas no Capítulo seguinte, revogado o parcelamento ou caracterizada a desistência do contribuinte em quitar o seu debito pelo SFP.

Parágrafo único - É da responsabilidade do Chefe da AF ou do Procurador Fiscal a verificação do correto preenchimento dos documentos referidos nos artigos 5º e 9º desta Resolução, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais, devidamente autorizados.

Art. 24 - O expediente relativo a pedido de financiamento ou parcelamento terá tramitação urgente e prioritária, devendo os prazos previstos nesta Resolução serem cumpridos rigorosamente, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 25 - O financiamento e o parcelamento somente serão autorizados quando ficar evidenciada, respectivamente, a impossibilidade de pagamento com recursos próprios ou de uma só vez.

 

CAPÍTULO II

Da Desistência e da Revogação do SFP

Seção I

Da Desistência

Art. 26 - Considera-se desistente do SFP o contribuinte que:

I - no caso de financiamento, não comprovar o recolhimento de seu débito no prazo previsto no artigo 6º desta Resolução, salva a ocorrência de motivo de força maior, avaliado e assim considerado pelo Superintendente Regional da Fazenda ou pelo Procurador Fiscal Regional, conforme o caso;

II - no caso de parcelamento:

a - não efetuar, no prazo previsto no § 2º do artigo 10, desta Resolução, a complementação do depósito inicial, se for o caso;

b - não providenciar a sua efetivação, junto a agência bancária, até o vencimento do prazo para pagamento da primeira prestação, previsto no artigo 17 desta Resolução;

c - não efetuar o pagamento de qualquer prestação dentro do prazo previsto no artigo 17 desta Resolução.

Parágrafo único - Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, será considerado revigorado o parcelamento se o contribuinte eliminar o inadimplemento até o vencimento do prazo para o pagamento da prestação seguinte.

Art. 27 - Pode o contribuinte renunciar ao parcelamento mediante a liquidação das parcelas vincendas, hipótese em que será adotado o valor da OTN vigente na data do efetivo pagamento.

 

Seção II

Da Revogação

Art. 28 - Dar-se-á a revogação do parcelamento em conseqüência de atraso, no período do parcelamento, de pagamento do ICM normal, como contribuinte ou responsável, pelas operações realizadas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o parcelamento poderá, a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Fiscal Regional, ser revigorado, desde que o contribuinte regularize a situação fiscal antes do vencimento do prazo para pagamento da prestação

 

Seção III

Da Recomposição do Débito

Art. 29 - Ocorrendo a desistência ou a revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:

I - obter-se-á o valor do ICM deduzindo-se o valor total do tributo devido a importância efetivamente paga;

II - o valor da multa de revalidação corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo devedor do tributo, exceto no caso de enquadramento ou permanência irregular como microempresa, apurados em decorrência de ação fiscal, cujo percentual será de 200% (duzentos por cento);

III - em relação às multas isoladas, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

a - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula

(VR - VP) 100 = SD, ONDE:

PR

a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotado por ocasião da concessão do parcelamento;

a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente pago;

(4) a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento, e

Efeitos de 09/01/88 a 23/03/88 - Redação original desta Resolução:

"a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual de redução da multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento, e"

a.4 - SD representa o valor do saldo devedor;

b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se o valor total da multa a importância efetivamente paga.

Art. 30 - Apurado o saldo remanescente do parcelamento, o PTA será imediatamente remetido à repartição competente, para a pronta cobrança, inscrição ou reinscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.

Art. 31 - Não ocorrendo a efetivação do financiamento, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de débito relacionado com denúncia espontânea, ou constante de TO ou TADO, toda a documentação existente será imediatamente remetida à repartição fazendária competente para a lavratura do AI;

II - na hipótese do inciso anterior, decorridos 30 (trinta) dias da data de intimação do AI, sem o pagamento do respectivo valor, será providenciada a imediata inscrição em Dívida Ativa e promovida a sua cobrança;

III - tratando-se de exigência já formalizada mediante AI, toda a documentação será remetida à repartição competente, para a pronta cobrança, inscrição ou reinscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.

 

CAPÍTULO III

Dos Honorários Advocatícios e dos Custos Administrativos

Seção I

Dos Honorários Advocatícios

Art. 32 - Os honorários advocatícios, se devidos, serão pagos na forma prevista na Resolução nº 1.395, de 03 de junho de 1985, e instruções complementares.

 

Seção II

Dos Custos Administrativos

Art. 33 - A agência bancária cobrará do contribuinte, para fazer face às despesas administrativas decorrentes do financiamento ou parcelamento, a importância correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor financiado ou parcelado.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34 - Na hipótese de financiamento ou parcelamento de exigência decorrente de ação fiscal que tenha resultado apreensão de mercadoria, esta somente será liberada após a total quitação do débito, salvo se o infrator comprovar possuir estabelecimento contribuinte do ICM fixo neste Estado.

Art. 35 - Havendo pedido de financiamento não efetivado ou parcelamento em curso, a expedição de certidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas.

Art. 36 - Após a quitação do débito, seja por meio de financiamento ou parcelamento, havendo PTA, o Chefe da AF ou o Procurador Fiscal Regional providenciará as comunicações e os expedientes necessários ao arquivamento do processo.

Art. 37 - Ficam mantidos, nos termos em que foram concedidos, os parcelamentos já autorizados e/ou em curso, que estejam sendo regularmente cumpridos, sendo, entretanto, facultado ao contribuinte optar pelo número de parcelas previsto no artigo 10 desta Resolução, desde que:

I - a opção seja formalmente manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Resolução;

II - seja feita a complementação do depósito inicial, caso tenha sido pago em percentual menor que o previsto no referido artigo 10, independentemente do montante já recolhido.

§ 1º - Manifestada a opção prevista neste artigo, será observado o seguinte:

1) o novo montante a ser parcelado corresponderá ao valor original do débito, deduzindo dos valores recolhidos a título de depósito inicial e de sua complementação, se for o caso, e das parcelas já pagas;

2) para fixação do novo número de parcelas mensais, será observado o disposto no artigo 10 desta resolução e deduzido o número de parcelas já pagas;

3) ficam inalterados os prazos anteriormente fixados para o pagamento das parcelas mensais.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, continuarão a ser observadas as normas que regiam o parcelamento anteriormente concedido.

Art. 38 - A Superintendência da Receita Estadual baixará instruções sobre a forma de:

I - apuração do montante a ser financiado ou parcelado;

II - fixação do valor das parcelas mensais e emissão das GA, no caso de parcelamento;

III - apuração do saldo remanescente, na hipótese de parcelamento não cumprido integralmente;

IV - prestações de informações relacionadas com o financiamento ou parcelamento, bem como seu controle.

Art. 39 - Excepcionalmente, a critério da superintendência Regional da Fazenda ou do procurador Fiscal Regional, o SFP poderá ser autorizado para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e das Taxas de Expediente e Segurança Pública.

§ 1º - A concessão do SFP para pagamento do ITBI não autoriza a prática de atos que importem em transmissão dos imóveis ou dos direitos a eles relativos, antes da total liquidação do débito, quando for o caso.

§ 2º - A excepcionalidade prevista neste artigo não se aplica ao parcelamento previsto no artigo 35 do Regulamento do ITBI, aprovado pelo Decreto nº 23.592, de 25 de maio de 1984, hipótese em que serão observadas as normas nele previstas.

Art. 40 - Os caso omissos ou não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 41 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1988.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

O "REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO" - MOD.06.08.13 E "REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO" - MOD. 06.08.14, FORAM PUBLICADOS NO MG DE 09/01/88 E O VERSO DO MOD. 06.08.13 FOI ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1.731, PUBLICADO NO MG DE 24/03/88.

 

NOTAS:

(1) Ver Resolução nº 1.731, de 23/03/88 - MG de 24.

(2) Efeitos a partir de 24/03/88 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.731, de 23/03/88 - MG de 24.

(3) Ver art. 5º, § 1º da Resolução nº 1.740, de 26/04/88 - MG de 27.

Ver parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 1.759, de 04/07/88 - MG de 05.

Ver Resolução nº 1.764, de 14/07/88 - MG de 15.

(4) Efeitos a partir de 24/01/88 - Redação dada pelo art. 1º, da Resolução nº 1.731, de 23/03/88.

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