(1) RESOLUÇÃO Nº 1.673, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.857/89
Disciplina o regime tributário aplicável às vendas de milho promovidas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Observado o disposto nas Resoluções nºs 1.482, de 10 de abril de 1986; 1.507, de 25 de junho de 1986 e, 1.517, de 25 de julho de 1986, o diferimento do pagamento do ICM nelas previsto também se aplica as saídas de milho promovidas pel Cia. de Financiamento da Produção - CFP.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive, se a operação anterior tiver sido tributada.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 1º de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1987.
JOÃO BATISTA DE ABREU
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Ver Resolução nº 1.825/88 (art. 2º), Resolução nº 1.842/89 (art. 2º) e Resolução nº 1.857/89 (art. 2º).