RESOLUÇÃO Nº 1.647, DE 04 DE AGOSTO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.647, DE 04 DE AGOSTO DE 1987

(1) RESOLUÇÃO Nº 1.647, DE 04 DE AGOSTO DE 1987

Disciplina procedimentos a serem observados para doação de mercadoria apreendida pela fiscalização, nomeia a entidade beneficiária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 26.920, de 10 de abril de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - A mercadoria apreendida pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e que se encontra na condição de abandonada, na forma definida no caput do artigo 582 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, será destinada ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, com sede em Belo Horizonte.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as Superintendências Regionais da Fazenda remeterão à Superintendência da Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Resolução, relação detalhada de todas as mercadorias apreendidas e abandonadas, sob sua guarda, com indicação do local onde se acham depositadas.

Art. 2º - A Superintendência da Receita Estadual, de posse da relação referida no parágrafo único do artigo anterior, ajustará com o SERVAS a entrega da mercadoria.

Art. 3º - A entrega ao SERVAS, da mercadoria de que trata esta Resolução, será feita mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º - Na emissão de Nota Fiscal Avulsa, além dos requisitos exigidos pelo RICM, será lançado o seguinte:

1) o número do Processo Tributário Administrativo relacionado com a mercadoria;

2) o valor da mercadoria, que corresponderá ao de avaliação;

3) a expressão "Mercadoria apreendida e abandonada doada ao SERVAS" citando o número e a data desta Resolução;

4) no campo Observações, pelo SERVAS, o atestado de recebimento da mercadoria.

§ 2º - Não constarão de uma mesma Nota Fiscal Avulsa mercadorias relacionadas com mais de um Processo Tributário Administrativo.

Art. 4º - A 2ª via da Nota Fiscal Avulsa, emitida na forma do artigo anterior, será anexada aos autos do respectivo Processo Tributário Administrativo.

Art. 5º - A entrega da mercadoria de que trata esta Resolução ao SERVAS implica a quitação do crédito tributário correspondente, devendo ser arquivado o respectivo Processo Tributário Administrativo.

Parágrafo único - Considera-se entregue aos SERVAS a mercadoria remetida a entidade de assistência social do Estado, por ele expressamente designada.

Art. 6º - Mensalmente, as Superintendências Regionais da Fazenda comunicarão à Superintendência da Receita Estadual sobre a existência de mercadoria apreendida e abandonada, para a providência referida no artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo único - Tratando-se de mercadoria perecível e que venha a se encontrar na situação definida no § 1º do artigo 582 do RICM, a comunicação referida neste artigo será feita imediatamente após vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, nele previsto.

Art. 7º - Na saída da mercadoria de que trata esta Resolução, eventualmente promovida pelo SERVAS, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, o pagamento do ICM fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente, promovida pelo destinatário, ressalvada hipótese referida no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo não se aplica quando se tratar de venda para microempresa, hipótese em que esta recolherá o ICM relativo à operação no momento da entrega da mercadoria.

Art. 8º - A operação referida no artigo anterior, promovida pela SERVAS, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária da localidade onde se encontrar depositada a mercadoria

Parágrafo único - Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, o adquirente remeterá à repartição fazendária que tenha emitido a Nota Fiscal Avulsa a 2ª via da correspondente Nota Fiscal de Entrada.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) Ver Resolução nº 1.765, de 14/07/88 - MG de 15 (art. 4º, II) e Ver Resolução nº 1.788, de 20/09/88 - MG de 21 (art. 42, II).

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