RESOLUÇÃO Nº 1.620, DE 22 DE ABRIL DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.620, DE 22 DE ABRIL DE 1987

RESOLUÇÃO Nº 1.620, DE 22 DE ABRIL DE 1987

OBSERVAÇÃO:

Suspensão por prazo indeterminado. Trata de parcelamentos implementados ou autorizados segundo disposições não mais vigentes.

 

Suspende a concessão de parcelamento de crédito tributário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa a aplicação das normas da Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985, que disciplina o Parcelamento Fiscal - PAFI.

§ 1º - A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso na data de publicação desta Resolução.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se parcelamento em curso além dos já expressamente autorizados, aquele que, na data de publicação desta Resolução, já tenha cumprido as exigências previstas no artigo 4º da Resolução nº 1.410/85, resguardada a possibilidade de seu indeferimento.

Art. 2º - O não pagamento de qualquer prestação no prazo estipulado implica a perda automática do benefício, sendo o contribuinte considerado desistente do parcelamento.

§ 1º - Sendo o contribuinte considerado desistente do parcelamento, o crédito tributário será restaurado a seu valor originário, observado o disposto no artigo 21 da Resolução nº 1.410/85.

§ 2º - Apurado o saldo remanescente, na forma prevista no parágrafo anterior, serão imediatamente tomadas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 21 da Resolução nº 1.410/85.

Art. 3º - Ao contribuinte que se encontre na situação prevista no artigo 22 da Resolução nº 1.410/85, é concedido um prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para o pagamento das prestações em atraso, sob pena de ser considerado desistente do parcelamento.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Superintendência de Crédito Tributário.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 22 de abril de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

v o l t a r