RESOLUÇÃO Nº 1.619, DE 22 DE ABRIL DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.619, DE 22 DE ABRIL DE 1987

RESOLUÇÃO Nº 1.619, DE 22 DE ABRIL DE 1987

Disciplina procedimentos relacionados com a administração tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 147 e no artigo 188, ambos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e no artigo 604 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada ao Diretor da Superintendência de Crédito Tributário a competência para, mediante despacho fundamentado, decidir sobre:

I - pedido de transação protocolado até a data de publicação desta resolução;

II - expediente relacionado com a hipótese prevista no § 5º do artigo 593 do RICM.

Art. 2º - Não terá seguimento o pedido de transação protocolado após a data de publicação desta Resolução, devendo o mesmo ser liminarmente indeferido pela autoridade fazendária, a nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária ou de Procurador Fiscal Regional, que o receber.

Parágrafo único - Sendo o pedido protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, o indeferimento referido neste artigo compete ao Diretor da Superintendência de Crédito Tributário ou ao Secretário Geral do Conselho de Contribuintes, respectivamente.

Art. 3º - Fica mantida a delegação de competência, ao Superintendente Regional da Fazenda, para decidir sobre o pedido de compensação de valor relativo a crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

§ 1º - Na apuração da liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo será observado, no que couber, o atendimento do requisito da repercussão econômica do ICM, conforme previsto no § 2º do artigo 36 da CLTA/MG.

§ 2º - Quando o Processo Tributário Administrativo a que se refere o crédito tributário objeto da compensação tiver sido remetido para inscrição em dívida ativa, o Procurador Fiscal Regional será ouvido previamente sobre o pedido.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r