RESOLUÇÃO Nº 1.614, DE 07 DE ABRIL DE 1987
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 31/12/87.
Altera prazos para recolhimento do ICM, relativamente às operações realizadas de 1º de abril a 31 de dezembro de 1987.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85 do Regulamento do Imposto Relativo à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - O ICM devido relativamente às operações realizadas de 1º de abril a 31 de dezembro de 1987 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICM, publicado em anexo.
Art. 2º - Relativamente às operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de março de 1987 serão observados os prazos fixados no Calendário Fiscal - ICM, publicado em anexo à Resolução nº 1.570, de 19 de dezembro de 1986, alterado pela Resolução nº 1.585, de 30 de janeiro de 1987.
Art. 3º - Continuam em vigor as demais normas da Resolução nº 1.570, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de abril de 1987.
JOÃO BATISTA DE ABREU
Secretário de Estado da Fazenda
VER ANEXO DESTA RESOLUÇÃO (CALENDÁRIO FISCAL - ICM - 1987) PUBLICADO NO MG DE 08/04/87.