RESOLUÇÃO Nº 1.612, DE 02 DE ABRIL DE 1987
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 07/04/87.
Prorroga prazos para pagamento de tributos estaduais, nos casos que específica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o funcionamento anormal dos estabelecimentos bancários, a contar do dia 25 de março de 1987, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam prorrogadas, para até o dia 07 de abril de 1987, os prazos para recolhimento de tributos estaduais, inclusive sob a forma de parcelamento, vencidos a contar do dia 25 de março de 1987.
Parágrafo único - O valor correspondente a tributos, cujo prazo de pagamento tenha vencido em data anterior a 25 de março de 1987, será pago com os acréscimos legais.
Art. 2º - A prorrogação prevista no caput do artigo anterior aplica-se também aos casos de recolhimento, à rede bancária, de importâncias recebidas por repartições ou funcionários fazendários, mediante Conhecimento de Arrecadação, e cujos prazos tenham vencido a contar de 25 de março de 1987.
Art. 3º - A prorrogação prevista nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de abril de 1987.
JOÃO BATISTA DE ABREU
Secretário de Estado da Fazenda