RESOLUÇÃO Nº 1.591, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987
OBSERVAÇÃO:
Matéria regulamentada pelo RICMS/96.
Trata da tributação das operações com gado bufalino e com os produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e considerando a importância sócio-econômica representada pela criação de bufalinos e a identidade de objetivos com a criação de gado bovino, o que justifica tratamento tributário assemelhado, RESOLVE:
Art. 1º - Às operações com gado bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança aplicam-se as normas constantes da Seção VI do Capítulo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, relativas às operações com gado bovino e carne bovina.
Art. 2º - Até 30 de junho de 1987, para o recolhimento do imposto nas operações internas com gado bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, aplicam-se as normas da Resolução nº 1.574, de 22 de dezembro de 1986.
Art. 3º - Não se aplica às operações com gado bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança o disposto na Resolução nº 1.540, de 23 de setembro de 1986, alterada pelas Resoluções nº 1.557, de 28 de novembro de 1986, e 1.573, de 22 de dezembro de 1986.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1987.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda