RESOLUÇÃO Nº 1.590, DE 11 FEVEREIRO DE 1987
Estabelece o valor de pauta para as operações com gado bovino para abate, determina preços mínimos para os produtos que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - A base de cálculo do ICM nas saídas de gado bovino destinado a abate e de carne bovina é o valor da operação.
Art. 2º - O valor mínimo de gado bovino destinado a abate, para efeito de base de cálculo do ICM, é fixado em:
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Macho |
|
Cz$ |
Acima de 16 arrobas |
01 arroba |
700,00 |
Abaixo de 16 arrobas |
01 arroba |
680,00 |
Fêmea |
|
|
vaca |
01 arroba |
650,00 |
Art. 3º - Os valores mínimos de carne bovina, nas saídas realizadas por matadouro, frigorífico ou marchante, para efeito de cálculo do ICM, são os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Macho |
|
Cz$ |
Traseiro ou Serrote |
01 kg |
60,00 |
Dianteiro |
01 kg |
50,00 |
Ponta de Agulha (costela) |
01 kg |
40,00 |
Bovino compensado com osso ("casado"), completo, com duas meias carcaças |
01 kg |
55,00 |
Couro verde |
01 kg |
30,00 |
Art. 4º - Os valores constantes do art. 1º serão acrescidos de 30% (trinta por cento), quando se tratar de operações interestaduais.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 12 de fevereiro de 1987.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1987.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda