RESOLUÇÃO Nº 1.574, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.273/92
Trata da redução da base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM 68/86, de 09 de dezembro de 1986, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de dezembro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino ou caprino e com os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, promovidas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1987, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento).
Art. 2º - Em substituição à redução da base de cálculo prevista no artigo anterior, é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido nas respectivas operações mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor integral da operação.
Art. 3º - Nas notas fiscais relativas às operações, será feita demonstração da redução referida no artigo 1º ou anotação de que foi utilizada a alíquota reduzida, na forma do artigo anterior, citando-se o número e data desta Resolução.
Art. 4º - Nas aquisições das mercadorias com a redução prevista nesta Resolução, o crédito do imposto será reduzido proporcionalmente.
Art. 5º - O disposto nesta Resolução não desobriga o contribuinte da observância das demais normas da legislação tributária.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda