RESOLUÇÃO Nº 1.566, de 18 de dezembro de 1986
(MG de 19/12/86)
Trata do crédito de ICM nas aquisições de gado bovino e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, pelos estabelecimentos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o que determina o artigo 603 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias (RICM), aprovado pelo decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984,RESOLVE:
Art. 1º - O estabelecimento industrial, que promover a saída de produtos industrializados derivados de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, poderá lançar como crédito do imposto a importância equivalente a 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) do valor da entrada de gado bovino e dos demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, sem prejuízo do crédito do ICM incidente na respectiva operação, desde que, cumulativamente :
I - a aquisição do gado e dos demais produtos comestíveis tenha sido feita a contribuinte deste Estado;
II - o ICM incidente na operação referida no inciso anterior tenha sido pago com a redução prevista na Resolução nº 1.540, de 23 de setembro de 1986;
III - a saída dos produtos resultantes da industrialização fique efetivamente sujeita ao pagamento integral do ICM.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior também se aplica aos restaurantes, cantinas, bares e estabelecimentos similares, desde que a saída ou o fornecimento da alimentação fique efetivamente sujeito ao pagamento integral do ICM.
Art. 3º - Para a escrituração do crédito previsto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - o valor apurado na forma do artigo 1º será lançado na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a nota fiscal relativa à aquisição do gado bovino ou dos produtos comestíveis resultantes de sua matança;
II - o valor resultante da soma das importâncias lançadas na forma do inciso anterior será escriturado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICM, na folha correspondente ao mês de dezembro de 1986, sob o título " Crédito previsto na Resolução nº /86", anotando-se, no campo Observações, separadamente para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o valor do crédito e da respectiva base de cálculo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 23 de setembro de 1986.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda