RESOLUÇÃO Nº 1.543, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.543, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986

RESOLUÇÃO Nº 1.543, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986

(MG de 10)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.592/87

Disciplina o pagamento do ICM incidente nas operações interestaduais com aves vivas ou abatidas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída de aves vivas ou abatidas para fora do Estado, o ICM será recolhido antes da saída da mercadoria, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, a qual deverá acompanhar a nota fiscal que acobertar o transporte.

Parágrafo único - Para o pagamento a que se refere este artigo, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

1) aves vivas:

a - 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 17% (dezessete por cento);

b - 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 12% (doze por cento);

c - 2,52% (dois vírgula cinqüenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 9% (nove por cento);

2) aves abatidas:

a - 7,14% (sete vírgula quatorze por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 17% (dezessete por cento);

b - 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 12% (doze por cento);

c - 3,78% (três vírgula setenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for de 9% (nove por cento).

Art. 2º - O disposto no artigo 3º da Resolução nº 1.517, de 25 de julho de 1986, não se aplica nas operações interestaduais com aves vivas ou abatidas.

Art. 3º - Na hipótese do artigo anterior, o ICM diferido, relativo a aquisição do milho, será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída das aves, em Guia de Arrecadação distinta.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1986.

Evandro de Pádua Abreu

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r