RESOLUÇÃO Nº 1.543, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986
(MG de 10)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.592/87
Disciplina o pagamento do ICM incidente nas operações interestaduais com aves vivas ou abatidas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Na saída de aves vivas ou abatidas para fora do Estado, o ICM será recolhido antes da saída da mercadoria, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, a qual deverá acompanhar a nota fiscal que acobertar o transporte.
Parágrafo único - Para o pagamento a que se refere este artigo, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
1) aves vivas:
a - 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 17% (dezessete por cento);
b - 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 12% (doze por cento);
c - 2,52% (dois vírgula cinqüenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 9% (nove por cento);
2) aves abatidas:
a - 7,14% (sete vírgula quatorze por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 17% (dezessete por cento);
b - 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 12% (doze por cento);
c - 3,78% (três vírgula setenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for de 9% (nove por cento).
Art. 2º - O disposto no artigo 3º da Resolução nº 1.517, de 25 de julho de 1986, não se aplica nas operações interestaduais com aves vivas ou abatidas.
Art. 3º - Na hipótese do artigo anterior, o ICM diferido, relativo a aquisição do milho, será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída das aves, em Guia de Arrecadação distinta.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1986.
Evandro de Pádua Abreu
Secretário de Estado da Fazenda