RESOLUÇÃO Nº 1.541, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos sobre fatos geradores ocorridos até 31/05/86.
Trata da aplicação do Decreto nº 26.115, de 25 de agosto de 1986, na hipótese de crédito tributário em fase de apuração à data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.115, de 25 de agosto de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - O crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de maio do 1986 e que, à data da publicação do Decreto nº 26.115, de 25 de agosto de 1986, estava sendo objeto de apuração pelo Fisco, ainda não encerrada, poderá ser pago com benefícios previstos no mesmo Decreto.
§ 1º - Na hipótese do artigo, poderá o contribuinte requerer os favores do Decreto nº 26.115/86, até 30 de setembro corrente, relativamente ao montante de crédito tributário que entender devido, recolhendo ou não, até aquela data, a primeira das 4 (quatro) prestações do parcelamento autorizadas pelo Decreto, a juízo da Autoridade Fazendária competente.
§ 2º - Verificada ou não a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário responsável pela fiscalização deverá apresentar, até 25 de outubro de 1986, Termo de Ocorrência (TO) referente aos trabalhos até então executados.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, fica assegurada ao contribuinte, até 30 de outubro de 1986, o prazo para habilitação aos benefícios do Decreto nº 26.115/86, com parcelamento em 3 (três) prestações.
Art. 2º - Caberá ao Superintendente Regional da Fazenda analisar e propor ao Secretário da Fazenda o eqüacionamento de situações excepcionais que não se enquadrarem nas normas desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1986.
evandro de pádua abreu
Secretário de Estado da Fazenda