RESOLUÇÃO Nº 1.536, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 31/12/86.
Trata das operações de venda de milho promovidas pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), quando destinado a alimentação animal, e altera a Resolução nº 1.482, de 10 de abril de 1986, que trata do diferimento do pagamento do ICM na saída da mercadoria para estabelecimento criador de suínos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo art. 13 e considerando o disposto nos arts. 22, XV e 603, todos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Na saída em operação interna de milho promovida pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de ração animal, ou a criador de gado de qualquer espécie, de aves ou de outros pequenos animais, para consumo próprio, o ICM será calculado sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, independentemente de ser o adquirente portador do Certificado de Benefício Fiscal previsto na Resolução nº 1.262, de 26 de janeiro de 1984, ou do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento previsto nas Resoluções nºs 1.482, de 10 de abril de 1986, e 1.517, de 25 de julho de 1986.
Parágrafo único - O disposto no art. vigorará até 31 de dezembro de 1986.
Art. 2º - O artigo 1º da Resolução nº 1.482, de 10 de abril de 1986, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:
(JÁ INCLUÍDO NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.482/86)
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda