RESOLUÇÃO Nº 1.535, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986
OBSERVAÇÃO:
Disciplina o cadastramento realizado em 1986.
Trata do cadastramento e do recadastramento do Microprodutor Rural.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, especialmente a que lhe confere o artigo 60 do Regulamento da Microempresa (REME), aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - O produtor rural que preencha os requisitos para enquadramento como microprodutor, nos termos do Regulamento da Microempresa (REME), aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, que inicie sua atividade a partir da vigência desta Resolução, deve inscrever-se na Administração Fazendária de sua circunscrição, observadas as normas sobre o Cadastro do Produtor Rural, constante do Regulamento do ICM (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
§ 1º - O pedido de inscrição deve ser acompanhado de declaração em conformidade com modelo constante do Anexo I, desta Resolução.
§ 2º - Ao nome do microprodutor rural, na declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de Produtor, deve ser acrescida da abreviatura "MPR".
Art. 2º - A pessoa física, já inscrita no Cadastro de Produtor Rural, que satisfaça condições estabelecidas no REME para enquadramento como microprodutor, deve apresentar à Administração Fazendária a que esteja circunscrito os seguintes documentos:
I - pedido de inscrição como microprodutor rural, acompanhado de declaração de que a receita bruta, no exercício de 1984, não excedeu ao valor nominal de 8.000 (oito mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), vigente no mês de janeiro daquele ano, conforme modelo constante do Anexo II;
II - Cartão de Inscrição de Produtor, modelo 06.02.16.
§ 1º - De posse da documentação, a Administração Fazendária deve anexar a declaração referida no inciso I, deste artigo, à Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e, relativamente a esta, providenciará o acréscimo da expressão: "microprodutor rural" ou abreviadamente "MPR", ao nome do produtor (quadro 04, item 05), adotando o mesmo procedimento em relação ao Cartão de Inscrição de Produtor e devolvendo-o ao interessado.
§ 2º - O recadastramento tratado neste artigo deve ser efetuado até 30 de dezembro de 1986.
Art. 3º - O não cadastramento ou recadastramento nos termos desta Resolução implica a perda dos favores contidos no REME, ficando o produtor sujeito às normas constantes do RICM.
Art. 4º - Para o efeito desta Resolução, considera-se microprodutor rural a pessoa física que exerça, com exclusividade, a atividade de produtor rural e promova saída de mercadoria de sua produção para destinatário domiciliado neste Estado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
DECLARAÇÃO
..(NOME DO PRODUTOR)..., CPF nº ........, ..(CONDIÇÃO DE POSSE).. da propriedade denominada ......., sito no cidade/Município de ......, Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que vai exercer exclusivamente a atividade de produtor rural, venderá as mercadorias de sua produção exclusivamente para destinatários localizados neste Estado, que a sua receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e que preenche as demais condições previstas na referida lei para usufruir dos benefícios concedidos ao microprodutor rural.
Declara, ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV do artigo 11 do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações acessórias nele previstas.
(Localidade) (Data)
(Assinatura do Produtor - CPF e carteira de identidade)
ANEXO II
DECLARAÇÃO
..(NOME DO PRODUTOR).., CPF nº ........, inscrito no Cadastro do Produtor Rural sob o nº ......, (CONDIÇÃO DE POSSE)..da propriedade denominada ........., sito na cidade/Município de ......, Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que exerce exclusivamente a atividade de produtor rural, vende as mercadorias de sua produção somente para destinatários localizados neste Estado, que sua receita bruta no ano de 1984 não foi superior a Cr$ 60.367.840 (sessenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta cruzeiros) ou Cz$ 60.367,84 (sessenta mil, trezentos e sessenta e sete cruzados e oitenta e quatro centavos) e que preenche as demais condições previstas pela Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, para desfrutar dos benefícios concedidos ao microprodutor rural.
Declara, ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV do artigo 11 do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações acessórias nele previstas.
(Localidade) (Data)
(Assinatura do Produtor - CPF e carteira de identidade)