RESOLUÇÃO Nº 1.523, DE 21 DE AGOSTO DE 1986
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.273/92
Trata da redução da base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino ou bufalino e com produtos comestíveis resultantes de sua matança.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM/33/86, ratificado neste Estado pelo Decreto nº 26.074, de 07 de agosto de 1986, e em nível nacional pelo Ato COTEPE/ICM nº 07, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de agosto de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino e com produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, promovidas até 31 de dezembro de 1986, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento).
Art. 2º - Em substituição à redução da base de cálculo prevista no artigo anterior, é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido nas respectivas operações mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor integral da operação.
Art. 3º - Nas notas fiscais relativas às operações, será feita demonstração da redução referida no artigo 1º ou anotação de que foi utilizada a alíquota reduzida, na forma do artigo anterior, citando-se o número e data desta Resolução.
Art. 4º - Nas aquisições das mercadorias com a redução prevista nesta Resolução, o crédito do imposto será reduzido proporcionalmente.
Art. 5º - O disposto nesta Resolução não desobriga o contribuinte da observância das demais normas da legislação tributária.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 16 de agosto de 1986, e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda