RESOLUÇÃO Nº 1.523, DE 21 DE AGOSTO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.523, DE 21 DE AGOSTO DE 1986

RESOLUÇÃO Nº 1.523, DE 21 DE AGOSTO DE 1986

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.273/92

Trata da redução da base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino ou bufalino e com produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM/33/86, ratificado neste Estado pelo Decreto nº 26.074, de 07 de agosto de 1986, e em nível nacional pelo Ato COTEPE/ICM nº 07, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de agosto de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino e com produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, promovidas até 31 de dezembro de 1986, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento).

Art. 2º - Em substituição à redução da base de cálculo prevista no artigo anterior, é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido nas respectivas operações mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor integral da operação.

Art. 3º - Nas notas fiscais relativas às operações, será feita demonstração da redução referida no artigo 1º ou anotação de que foi utilizada a alíquota reduzida, na forma do artigo anterior, citando-se o número e data desta Resolução.

Art. 4º - Nas aquisições das mercadorias com a redução prevista nesta Resolução, o crédito do imposto será reduzido proporcionalmente.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução não desobriga o contribuinte da observância das demais normas da legislação tributária.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 16 de agosto de 1986, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

v o l t a r