RESOLUÇÃO Nº 1.517, DE 25 DE JULHO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.517, DE 25 DE JULHO DE 1986

(1) RESOLUÇÃO Nº 1.517, DE 25 DE JULHO DE 1986

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.857/89

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 30/06/89, conforme art. 2º da Resolução nº 1.863/89 e art. 2º da Resolução

nº 1.825/88.

 

Disciplina o tratamento tributário aplicável às operações com milho destinado a fabricação de ração e consumo em estabelecimento criador de aves, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Na operação interna com milho destinado a fabricação de ração e consumo em estabelecimento criador de aves de postura e de corte, o pagamento do ICM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das aves ou dos produtos resultantes de sua matança, desde que observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às saídas de milho para cooperativa de avicultores, que repassem o milho ou a ração dele resultante, direta e exclusivamente a seus cooperados criadores de aves, bem como para avicultor responsável por sistema de integração.

Art. 2º - O diferimento tratado nesta Resolução não se aplica quando em operação anterior o milho tenha sido objeto de tributação.

Art. 3º - O imposto diferido, na forma do artigo 1º considera-se incorporado no débito relacionado com a saída das aves e dos produtos resultantes de sua matança, sem prejuízo dos créditos presumidos previstos nos incisos XII a XIV do artigo 69 do Regulamento do ICM.

Art. 4º - O estabelecimento adquirente do milho pagará o ICM relativo à operação de que decorreu sua aquisição, em Guia de Arrecadação (GA) distinta, no caso de:

I - perda do milho ou da ração dele obtida;

II - ser dada ao milho destinação diversa da prevista no artigo 1º ;

III - não ocorrência das operações tributadas previstas no artigo anterior.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto será recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da ocorrência, sem direito ao crédito correspondente.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, fica descaracterizado o diferimento, considerando-se vencido o prazo para o pagamento do imposto na data da aquisição do milho pelo estabelecimento produtor ou cooperativa, ressalvado o disposto no § 4º .

§ 3º - O pagamento na forma do parágrafo anterior será feito com os acréscimos legais.

§ 4º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte ficará dispensado do pagamento do imposto diferido, se a operação lhe assegurar, pelo Regulamento do ICM, direito à manutenção do crédito pela entrada da mercadoria, hipótese em que, conseqüentemente, não será lançado qualquer valor a título de crédito.

Art. 5º - Para ter direito ao benefício previsto nesta Resolução, o interessado deve obter na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), o Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, modelo 06.04.37, publicado em anexo à Resolução nº 1.842, de 10 de abril de 1986.

Art. 6º - Para obtenção do certificado mencionado no artigo anterior, o avicultor deve protocolar requerimento na AF a que estiver circunscrito, conforme modelo anexo, acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débito Fiscal;

II - Declaração do Avicultor, conforme modelo anexo, expressamente ratificada pela Associação dos Avicultores de Minas Gerais (AVIMIG), entidade signatária de Convênio de Mútua Colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º - Quando o interessado na obtenção do certificado for integrador ou cooperativa de avicultores, o requerimento será acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débito Fiscal do requerente;

II - Declaração do Avicultor, preenchida individualmente por seus integrados ou cooperados;

III - Declaração do Avicultor, preenchida pelo integrador ou cooperativa, contendo a consolidação dos dados constantes das declarações individuais apresentadas pelos integrados ou cooperados.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, não será fornecido certificado ao integrado ou cooperado.

§ 2º - Todas as declarações previstas neste artigo serão ratificadas pela AVIMIG.

Art. 8º - Não será fornecido Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento ao produtor de pintos de um dia que não produz os ovos para incubação.

§ 1º - Sendo a produção de pintos de um dia com ovos adquiridos de terceiros, cumulativamente com ovos de produção própria, a quantidade de milho a ser adquirida com diferimento será apurada proporcionalmente à quantidade de pintos de um dia produzidos com ovos de produção própria, em relação ao total da produção.

§ 2º - O disposto no artigo e no parágrafo anterior será observado, no que couber, também pela cooperativa, quando o certificado deva ser emitido em seu nome.

Art. 9º - Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 5º e 6º desta Resolução, a AF expedirá o Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via -entregue ao requerente;

II - 2ª via - repartição fazendária - para arquivamento em pasta específica, juntamente com os demais documentos apresentados pelo avicultor ou cooperativa.

§ 1º - Para apuração da quantidade de milho a ser lançada no certificado, será deduzida:

1) a quantidade de milho de produção própria do avicultor, prevista para o período de validade do certificado;

2) a quantidade de milho existente em estoque na data de apresentação do requerimento para emissão do certificado;

3) a quantidade de milho componente da ração balanceada existente em estoque, bem como a quantidade prevista para ser adquirida no período de validade do certificado, apurada mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a - 55% (cinqüenta e cinco por cento), quando se tratar de ração para avicultura de corte;

b - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de ração para avicultura de postura, inclusive para produção de pintos de um dia.

§ 2º - Somente será alcançada pelo benefício fiscal a quantidade de milho mencionada no certificado.

§ 3º - Antes da emissão do certificado, a AF, se julgar necessário, poderá exigir outros documentos além dos previstos nesta Resolução, ou determinar diligências junto ao estabelecimento produtor ou cooperativa.

Art. 10 - O Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento terá o prazo máximo de validade de 6 (seis) meses, será numerado em ordem crescente pela AF e seu número composto de 7 (sete) algarismos, sendo que os 3 (três) primeiros, separados dos demais por barra, identificarão o Município de localização da repartição fazendária emitente.

§ 1º - É vedada a reprodução do certificado.

§ 2º - Quando se fizer necessário, e a critério do chefe da AF, poderá ser fornecido mais de 1 (um) certificado, desde que a soma das quantidades de milho lançadas em cada um não ultrapasse a quantidade prevista para o consumo do estabelecimento, no período.

Art. 11 - Para obter Nota Fiscal de Produtor junto à repartição fazendária, a fim de acobertar operação com o diferimento previsto nesta Resolução, o remetente do milho deve, juntamente com requerimento, apresentar a 1ª via do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados:

1) o número do certificado, a data de sua expedição e a identificação da AF que o expediu;

2) a expressão: "Operação com pagamento do ICM diferido. Resolução nº 1.517/86";

3) o visto do chefe da repartição fazendária.

§ 2º - No certificado serão lançados:

1) o número e a data da nota fiscal emitida;

2) a quantidade de milho adquirida e o saldo correspondente;

3) a identificação do vendedor e seu respectivo número de inscrição;

4) a data e o visto do chefe da repartição.

Art. 12 - Quando a nota fiscal for emitida pelo próprio vendedor, antes da saída da mercadoria, as 1ª e 2ª vias do documento, juntamente com o Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, serão apresentados na repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, para as anotações referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implica a perda do benefício previsto nesta Resolução.

§ 2º - A repartição fazendária manterá registro das notas fiscais visadas, com identificação do remetente e do destinatário da mercadoria, do certificado e da quantidade de milho vendida, para posterior verificação fiscal.

Art. 13 - A repartição fazendária que tenha emitido ou visado os documentos fiscais referidos nos artigos 11 e 12 remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à AF a que estiver circunscrito o adquirente do milho, as 3ªs vias das Notas Fiscais de Produtor por ela emitidas no mês anterior e cópia do registro mencionado no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - A remessa da cópia do registro não dispensa a repartição da remessa das 3ªs vias das notas fiscais, quando emitidas pelo próprio produtor, após seu recebimento.

Art. 14 - O produtor rural remetente do milho entregará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, a 2ª via da correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", emitida pelo adquirente, sob pena de ser considerado inexistente o diferimento e exigível o ICM relativo à operação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 15 - Após encerrado cada período de validade do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, seu beneficiário prestará conta, na AF que o tiver emitido, do milho adquirido e de sua produção no mesmo período.

§ 1º - a prestação de conta será feita no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo de validade do certificado, mediante:

1) devolução do certificado vencido;

2) entrega de relação das aquisições do seguintes produtos, com identificação do remetente, pelo seu nome ou razão social, endereço e inscrição estadual, número, série e data da nota fiscal correspondente:

a - concentrado e suplemento;

b - milho sem utilização do certificado;

c - outros insumos para ração;

d - ração balanceada;

e - ovos férteis para incubação;

f - pintos de um dia;

g - frangas para recria e postura;

3) entrega de via ou cópia reprográfica das notas fiscais relativas às saídas de:

a - ovos para consumo;

b - ovos férteis para incubação:

c - pintos de um dia;

d - aves para abate;

e - frangas para recria e postura;

4) entrega de relação da quantidade de milho, concentrado e suplemento, ração balanceada e outros insumos para ração, existente em estoque na data do encerramento do período de validade do certificado;

5) entrega de relação da quantidade de aves existentes na data do encerramento de validade do certificado;

6) informação relativa à quantidade de pintos de um dia produzidos com ovos de produção própria, quando for o caso.

§ 2º - Tratando-se de cooperativa ou integrador, será observado o seguinte:

1) as exigências previstas nos itens 2 e 6 do parágrafo anterior, quando for o caso, serão prestadas com relação a cada cooperado ou integrado.

Art. 16 - Para efeito de apuração da regularidade das operações beneficiadas com o diferimento tratado nesta Resolução, será considerado o consumo das seguintes quantidades de milho

I - 1,68 ( um inteiro e sessenta e oito centésimos) quilo de milho por quilo de ave para abate, saída no período;

II - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) quilo de milho por dúzia de ovos para consumo, saída no período;

III - 1,90 ( um inteiro e noventa centésimos) quilo de milho por dúzia de ovos férteis para incubação, saída no período;

IV - 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos) quilos de milho por dúzia de pintos de um dia, saída no período;

V - 4,00 (quatro) quilos de milho por franga para recria, com idade aproximada de 3 (três) meses, saída no período.

§ 1º - Para o cálculo previsto neste artigo, não será considerada:

1) a saída de aves em decorrência de descarte, após o período de produção;

2) a saída de pintos de um dia com utilização de ovos de produção de terceiros.

§ 2º - Para efeito do cálculo previsto neste artigo, será considerado todo o milho adquirido no período, com diferimento ou não, inclusive o milho contido em ração balanceada adquirida, hipótese em que serão observados os percentuais referidos no item 3 do artigo 9º.

Art. 17 - Apurada insuficiência de produção, em relação ao milho adquirido, e sem comprovação de estoque do excedente, sobre seu valor será exigido o pagamento do ICM diferido.

Parágrafo único - A exigência de pagamento prevista neste artigo também se aplica com relação ao milho existente em estoque, no caso de encerramento de atividades do avicultor.

Art. 18 - A inobservância das normas desta Resolução, bem como a constatação de sonegação de informações, na forma prevista no artigo 15, e de irregularidade na obtenção ou utilização do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, será o mesmo imediatamente cancelado, sem prejuízo da exigência do imposto e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a emissão de novo certificado dependerá de autorização expressa do Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 19 - O disposto nesta Resolução não desobriga os contribuintes envolvidos nas operações da observância das demais normas da legislação tributária e não autoriza o aproveitamento, como crédito, do valor do ICM lançado nas notas fiscais relativas às aquisições de milho.

Art. 20 - O disposto nos artigos 15 e 17 aplicar-se-á, no que couber, nas apurações relacionadas com as operações processadas na forma da Resolução nº 1.415, de 13 de agosto de 1985.

Art. 21 - Os certificados para Aquisição de Milho com Diferimento emitidos na forma da Resolução nº 1.415, de 13 de agosto de 1985, e ainda em vigor, perderão a sua eficácia em 1º de agosto de 1986, e devem, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes, ser devolvidos à AF que os tiver emitido.

§ 1º - Na hipótese do artigo, fica autorizada a emissão de novo certificado, na forma desta Resolução, com prazo de validade para aquisição de milho até 31 de dezembro de 1986, admitindo-se, ainda, o lançamento da quantidade de milho necessária para o consumo até 31 de março de 1987, salvo disposição posterior em contrário.

§ 2º - Havendo a emissão do certificado, na forma do parágrafo anterior, a prestação de contas prevista no artigo 15 abrangerá o período compreendido entre a data de emissão daquele certificado e o dia 31 de março de 1987.

§ 3º - Ainda na hipótese do § 1º, para preenchimento da Declaração do Avicultor, será observado o seguinte:

1) será lançado como termo final do período o dia 31 de março de 1987;

2) a previsão de produção e consumo de milho e de ração deverá abranger o período compreendido entre a data de sua emissão e o dia 31 de março de 1987;

3) para o cumprimento do disposto no artigo, com relação aos estoques, será considerada a situação existente na data do requerimento para emissão do novo certificado.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.415, de 13 de agosto de 1985.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 25 dias de julho de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXOS À RESOLUÇÃO Nº 1.517/86

 

MODELO DE REQUERIMENTO

Senhor Chefe da Administração Fazendária de .......................................................................

O abaixo assinado (avicultor ou representante de cooperativa de avicultores), Inscrição Estadual nº ................, CGC/CPF nº ......................., estabelecido em ........................., no Município de ..................................., desta circunscrição, requer a V. Sa. a expedição de Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, para aquisição do produto com os benefícios previstos na Resolução nº 1.517, de 25/07/86, do Senhor Secretário de Estado da Fazenda.

Declara, sob pena de responsabilidade, que conhece as normas que disciplinam a utilização do Certificado, que o milho a ser adquirido se destina exclusivamente ao fabrico de ração para alimentação de aves em seu estabelecimento (ou nos estabelecimentos de seus cooperados ou integrados), e que se compromete a observar rigorosamente as normas da citada Resolução e da legislação tributária em geral.

Nestes termos,

Pede deferimento.

(Local, data e assinatura)

 

VER MODELO DO DOCUMENTO "DECLARAÇÃO DO AVICULTOR", DESTA RESOLUÇÃO NO "MG"..

 

 

NOTA:

(1) Ver Resolução nº 1.673, de 23/10/87; Resolução nº 1.781, de 29/08/88; Resolução nº 1.803, de 27/10/88; Resolução nº 1.825, de 29/12/88 e Resolução nº 1.842, de 01/03/89.

v o l t a r