RESOLUÇÃO Nº 1.510, DE 1º DE JULHO DE 1986
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. Matéria regulamentada pelo Anexo IX do RICMS/96.
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com couro bovino ou bufalino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do ICM incidente sobre as saídas de couro bovino ou bufalino, verde, salgado ou seco, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a sua saída para fora do Estado;
II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de seu curtimento ou industrialização;
III - a sua saída para consumidor final.
Parágrafo único - O diferimento previsto no artigo não se aplica quando em operação anterior o couro tenha sido objeto de tributação.
Art. 2º - O ICM será recolhido:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, em Guia de Arrecadação distinta, antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, no prazo normal fixado para o contribuinte, dispensada a utilização da GA distinta.
Art. 3º - O adquirente do couro recolherá o ICM diferido, no prazo normal de pagamento do imposto fixado para suas operações próprias, em GA distinta, sem direito de aproveitamento do valor correspondente, a título de crédito, no caso de:
I - perda da mercadoria ou outra dela resultante;
II - não realização de operação posterior, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, sujeita à incidência do imposto.
Parágrafo único - No caso do inciso II, ficará dispensado o pagamento do imposto diferido, se a operação assegurar ao contribuinte, pelo Regulamento do ICM, direito à manutenção do crédito pela entrada da mercadoria, hipótese em que, conseqüentemente, não será lançado qualquer valor a título de crédito.
Art. 4º - Na saída das mercadorias referidas no caput do artigo 1º, promovida por produtor rural ou outro contribuinte, quando este não possuir nota fiscal própria, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Entrada, série "E", emitida pelo adquirente.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo, o adquirente até o dia 10 (dez) de cada mês, entregará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, emitida no mês anterior, para remessa ao Município de origem da mercadoria.
Art. 5º - Em todas as notas fiscais relativas às operações com as mercadorias referidas no caput do artigo 1º, serão obrigatoriamente lançados os dados relativos ao peso e à quantidade da mercadoria.
Parágrafo único - Constará, ainda, das notas fiscais a expressão: "Operação com pagamento do ICM diferido. Resolução nº 1.510/86."
Art. 6º - Determinam a exclusão do contribuinte da sistemática de recolhimento do ICM prevista nesta Resolução:
I - a inobservância do disposto no caput do artigo anterior;
II - a incorreta identificação do remetente do couro, na hipótese de operação acobertada na forma do artigo 4º;
III - o envolvimento do contribuinte em irregularidade relacionada com emissão ou escrituração de documentos fiscais, principalmente quando se tratar de lançamento de nota fiscal falsa ou inidônea.
Art. 7º - O disposto nesta Resolução não desobriga os contribuintes envolvidos nas operações de observarem as demais normas da legislação tributária.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 da Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, ao 1º de julho de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda