RESOLUÇÃO Nº 1.507, DE 25 DE JUNHO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.507, DE 25 DE JUNHO DE 1986

(1)RESOLUÇÃO Nº 1.507, DE 25 DE JUNHO DE 1986

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.857/89

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 30/06/89, conforme art. 2º da Resolução nº 1.863/89 e art. 2º da Resolução nº 1.825.

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com milho destinado à fabricação de ração balanceada para alimentação animal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Na operação interna com milho destinado a estabelecimento industrial para fabricação de ração balanceada para alimentação animal, o pagamento do ICM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da ração, do estabelecimento fabricante, desde que observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo não se aplica:

1) quando em operação anterior o milho tenha sido objeto de tributação;

2) quando o estabelecimento industrial adquirente não for fabricante de ração balanceada para uso na avicultura de corte ou de postura, suinocultura ou bovinocultura.

Art. 2º - Na saída de ração balanceada para uso na avicultura de corte e de postura, suinocultura e bovinocultura fica dispensado o pagamento do imposto diferido previsto no artigo anterior.

§ 1º - A dispensa do pagamento do imposto diferido, prevista neste artigo, não se aplica quando a ração produzida for remetida para fora do Estado, ainda que por intermédio de terceiros.

§ 2º - O estabelecimento que, não sendo o fabricante, remeter a ração para fora do Estado, comunicará, dentro de 10 (dez) dias, o fato ao estabelecimento industrial, para que este providencie, até o dia 27 do mês subseqüente ao da ocorrência, o recolhimento do ICM relativo ao milho integrante da ração e até então diferido, sob pena de responder por este pagamento, com os acréscimos legais.

§ 3º - Para apuração do ICM a pagar, na hipótese do parágrafo anterior, serão adotados os percentuais de participação quantitativa do milho na composição da ração, mencionados no artigo seguinte.

Art. 3º - Para efeito da dispensa do pagamento do imposto diferido, prevista no artigo anterior, quando o estabelecimento industrial fabricar outros tipos de ração, além daqueles nele mencionados, serão considerados os seguintes percentuais de participação quantitativa do milho na composição da ração produzida:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de ração para avicultura de corte;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ração para avicultura de postura e suinocultura;

III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de ração para bovinocultura.

Art. 4º - O valor do ICM diferido e não alcançado pela dispensa prevista no artigo 2º, será recolhido, em Guia de Arrecadação (GA) distinta, até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da ração, em operação isenta, sem direito de apropriação do valor correspondente, a título de crédito do imposto.

Parágrafo único - Para apuração do imposto a pagar, será observado o seguinte:

1) será adotado como base de cálculo o valor do milho colocado no depósito do estabelecimento industrial;

2) havendo diversificação de valores de aquisição, a base de cálculo será o valor médio ponderado das mercadorias adquiridas;

3) tendo havido aquisição de milho com o ICM pago pelo remetente, cumulativamente com aquisição de milho com diferimento, a base de cálculo será apurada consoante a participação percentual do milho adquirido com imposto diferido no total das aquisições.

Art. 5º - Sendo tributada a saída do produto resultante da industrialização do milho, para o pagamento do imposto será observado, no couber, o disposto nos artigos 10 e 14 do Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Para apuração do imposto a pagar, tendo havido aquisições de milho com o ICM pago pelo remetente, cumulativamente com aquisições de milho com diferimento, poderá ser abatido como crédito o ICM relativo às aquisições com o imposto pago, reduzido na mesma proporção da participação destas no total das aquisições.

Art. 6º - Ocorrendo a perda do milho adquirido com diferimento, ou da ração dele obtida, ou sendo dada àquela destinação diversa da prevista no artigo 1º, o ICM devido pelo estabelecimento industrial, na condição de responsável, será pago mediante GA distinta.

§ 1º - No caso de perda dos produtos o imposto será recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente àquele em que se verificar a ocorrência, sem direito de manutenção do valor correspondente, a título de crédito.

§ 2º - Sendo dada destinação diversa ao milho, considerar-se-á vencido o prazo para pagamento do ICM na data de sua aquisição.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será pago com os acréscimos legais.

(2) Art. 7º -

Efeitos de 26/06 a 31/08/86 - Redação original desta Resolução:

"Art. 7º - É condição para o estabelecimento industrial enquadrar-se ou manter-se enquadrado nas normas desta Resolução a redução dos preços das rações produzidas, nos seguintes percentuais mínimos:

I - 6% (seis por cento), na linha de rações para avicultura de corte;

II - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), na linha de rações para avicultura de postura;

III - 5% (cinco por cento), nas rações para utilização na suinocultura;

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas rações para utilização na bovinocultura.

Parágrafo único - Na linha econômica de rações destinadas a utilização doméstica, os percentuais fixados no artigo poderão ser reduzidos de 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 8º - O estabelecimento industrial interessado na aquisição de milho com o diferimento tratado nesta Resolução apresentará, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), requerimento, conforme modelo anexo, acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débito Fiscal;

II - Declaração de Fabricante de Ração Balanceada, conforme modelo anexo, expressamente ratificada pela Delegacia Estadual de Três Corações da Associação Nacional dos Fabricantes de Ração (ANFAR);

III - prova de registro do estabelecimento na Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais, do Ministério da Agricultura (DIFISA).

Art. 9º - A Declaração de Fabricante de Ração Balanceada será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF, para arquivamento em pasta específica, juntamente com os demais documentos apresentados pelo estabelecimento industrial;

II - 2ª via - estabelecimento industrial.

§ 1º - Na 2ª via do documento deve constar a decisão do Chefe da AF sobre o enquadramento do requerente às normas desta Resolução.

§ 2º - Antes da decisão referida no parágrafo anterior, o chefe da AF, se julgar necessário, poderá exigir outros documentos além dos previstos nesta Resolução, ou determinar diligências junto ao estabelecimento industrial.

Art. 10 - A Declaração de Fabricante de Ração Balanceada terá o prazo máximo de validade de 6 (seis) meses e será numerada em ordem crescente pela AF, com número composto de 6 (seis) algarismos, sendo que os 3 (três) primeiros, separados dos demais por barra, identificarão o Município de localização da repartição recebedora do documento.

Art. 11 - O estabelecimento industrial apresentará, na AF a que estiver circunscrito, a via do vendedor do contrato de compra e venda de milho, acompanhada de 1 (uma) cópia que será juntada aos demais documentos apresentados e servirá para controle das operações beneficiadas na forma desta Resolução.

Parágrafo único - Na via do contrato destinada ao vendedor a AF lançará a seguinte expressão: "Operação beneficiada com diferimento do ICM. Resolução nº 1.507/86", e, após lançamento da data, assinatura e identificação do chefe da repartição, a devolverá ao estabelecimento industrial.

Art. 12 - Para obter Nota Fiscal de Produtor junto à repartição fazendária, para acobertamento da operação, o remetente do milho deve apresentar requerimento próprio, acompanhado da via do vendedor do contrato de compra e venda do milho, com a anotação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados:

1) a data do contrato e a identificação da repartição fazendária que tiver feito a anotação prevista no parágrafo único do artigo anterior;

2) a expressão: "Operação beneficiada com diferimento do ICM. Resolução nº 1.507/86";

3) o visto do chefe da repartição fazendária.

§ 2º - Na via do contrato serão lançados:

1) o número da nota fiscal emitida;

2) a quantidade de milho remetida e o saldo correspondente, em relação à quantidade contratada;

3) a data e o visto do chefe da repartição fazendária.

Art. 13 - Quando a nota fiscal for emitida pelo próprio remetente, seja este produtor rural ou não, antes da saída da mercadoria a 1ª e 2ª vias do documento, juntamente com a via do contrato pertencente ao vendedor, serão apresentadas na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para as anotações referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implica a perda do benefício previsto nesta Resolução.

§ 2º - A repartição fazendária manterá registro das notas fiscais visadas, com identificação do remetente e do adquirente da mercadoria, do contrato e da quantidade de milho remetida, para posterior verificação fiscal.

Art. 14 - A repartição fazendária que tenha emitido ou visado os documentos fiscais referidos nos artigos 12 e 13 remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à AF a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial adquirente do milho, as 3ªs vias das Notas Fiscais de Produtor por ela emitidas no mês anterior e cópia do registro mencionado no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - A remessa da cópia do registro não dispensa a repartição da remessa das 3ªs vias das notas fiscais, quando emitidas pelo próprio produtor, após seu recebimento.

Art. 15 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, o estabelecimento industrial apresentará na AF a que estiver circunscrito:

I - relação detalhada de todo o milho adquirido no mês anterior, inclusive com recolhimento do ICM;

II - relação das rações produzidas no mês anterior, inclusive daquelas que não ensejam a dispensa do pagamento referida no artigo 2º, com demonstração da participação quantitativa do milho na sua composição;

III - relação dos preços de ração balanceada para avicultura de corte e de postura, para suinocultura e bovinocultura cobrados no mês anterior, com demonstrativo de sua redução em decorrência do diferimento previsto nesta Resolução.

IV - posição dos estoques das rações produzidas, do milho adquirido com diferimento e do milho adquirido com imposto pago, no último dia do mês anterior.

Art. 16 - No caso de não cumprimento integral ou rescisão do contrato de compra e venda de milho, o estabelecimento industrial comunicará, de imediato, o fato à AF a que estiver circunscrito e à repartição fazendária do domicílio fiscal do fornecedor contratado.

Art. 17 - A inobservância das normas desta Resolução ou a constatação da existência de irregularidade ou inexatidão das informações prestadas pelo estabelecimento industrial determinam a perda do direito de aquisição de milho com diferimento.

Art. 18 - O disposto nesta Resolução não desobriga os contribuintes envolvidos da observância das demais normas da legislação tributária, nem autoriza o estabelecimento industrial a aproveitar o crédito do ICM relativo às aquisições de milho com pagamento do imposto, exceto quando for tributada a saída do produto resultante de sua industrialização.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.507/86

MODELO DE REQUERIMENTO

Senhor Chefe da administração Fazendária de .......................................................................

O abaixo assinado, ................, representante legal da empresa ...................., fabricante de ração balanceada para alimentação animal, Inscrição Estadual nº ................., CGC/MF nº ..................., com endereço na ................, no Município de .................., desta circunscrição, requer o seu enquadramento nas normas da Resolução nº 1.507/86, para que possa efetuar aquisições de milho com o pagamento do ICM diferido.

Declara, sob pena de responsabilidade, que é fabricante de ração balanceada para utilização na (avicultura de corte ou de postura, suinocultura ou bovinocultura), que conhece as normas da citada Resolução e se compromete a cumpri-las fielmente.

Em anexo, a documentação exigida para a pretendida concessão.

Nestes termos,

Pede diferimento.

Local, data, assinatura e identificação do signatário.

 

VER MODELO DO DOCUMENTO " DECLARAÇÃO DE FABRICANTE DE RAÇÃO BALANCEADA", DESTA RESOLUÇÃO, NO MG DE 25/06/86

 

NOTAS:

(1) Ver Resoluções nº 1.673/87, nº 1.730/88, nº 1.781/88, nº 1.803/88, nº 1.825/88 e nº 1.842/89, nº 1.857/89.

(2) Revogado pelo art. 1º da Resolução nº 1.537, de 22/09/86 - MG de 23.

v o l t a r