RESOLUÇÃO Nº 1.506, DE 25 DE JUNHO DE 1986
OBSERVAÇÃO:
Revogada. O ITBI não é mais de competência dos Estados, e sim dos municípios.
Trata da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI - nas transmissões de pequenas glebas de terras rurais devolutas a pequenos posseiros, dentro de programas subsidiados pelos governos estadual e federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
considerando o processo de legitimação de terras rurais devolutas desenvolvidas pela Fundação Rural Mineira - RURALMINAS - dentro de programas subsidiados pelos governos estadual e federal;
considerando o alcance social desses programas, destinados a promover a legitimação de pequenas glebas de terras rurais devolutas do Estado em favor de pequenos posseiros;
considerando a destinação específica de cada gleba de terra, determinada pela ocupação, circunstância que restringe o seu valor venal ao da hipótese de legitimação;
considerando o disposto no artigo 65 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 38 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), RESOLVE:
Art. 1º - Nas transmissões, promovidas pela RURALMINAS, de pequenas glebas de terras rurais devolutas a pequenos posseiros, dentro de programas de elevado alcance social, subsidiados pelos governos estadual e federal, a base de cálculo do ITBI será o efetivo valor de venda, consignado no Título Definitivo de Propriedade de Terra Devoluta expedido pela RURALMINAS.
§ 1º - Para os fins do artigo, os conceitos de "pequena gleba" e de "pequeno posseiro" são os estabelecidos pela RURALMINAS.
§ 2º - A repartição fazendária efetuará a estimativa fiscal com base em expediente que lhe seja dirigido pela RURALMINAS, o qual deverá ser acompanhado da cópia do Título Definitivo de Propriedade de Terra Devoluta previsto no artigo.
Art. 2º - Eventuais dúvidas serão sanadas pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda