RESOLUÇÃO Nº 1.482, DE 10 DE ABRIL DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.482, DE 10 DE ABRIL DE 1986

(1) RESOLUÇÃO Nº 1.482, DE 10 DE ABRIL DE 1986

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.857/89

Concede diferimento do pagamento do ICM nas saídas de milho destinado a fabricação de ração e consumo em estabelecimento criador de suínos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Na operação interna, com milho destinado a fabricação de ração e consumo em estabelecimento de contribuinte produtor de suínos para abate, o pagamento do ICM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos animais, observado o disposto nesta Resolução.

(2) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas para cooperativa de suinocultores que repasse o milho, ou a ração dele resultante, direta e exclusivamente a seus cooperados, produtores de suínos, bem como para suinocultor responsável por sistema de integração.

(2) § 2º - O diferimento previsto no caput deste e no parágrafo anterior não se aplica quando em operação anterior o milho tenha sido objeto de tributação.

Art. 2º - O imposto diferido, na forma do artigo anterior, considera-se incorporado no débito relativo às saídas de suínos, sem prejuízo do crédito presumido previsto no caput do artigo 356 do Regulamento do ICM.

Art. 3º - Ocorrendo a perda do milho ou da ração dele obtida, ou sendo-lhe dada destinação diversa da prevista no art. 1º, não se aplica o disposto no artigo anterior, hipótese em que o adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto até então diferido, que será efetuado em Guia de Arrecadação distinta.

§ 1º - No caso de perda dos produtos, o imposto será recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte ao da ocorrência, sem direito ao crédito correspondente.

§ 2º - Sendo dada destinação diversa aos produtos, fica descaracterizado o diferimento, considerando-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data da aquisição do milho pelo estabelecimento produtor ou cooperativa.

§ 3º - O pagamento do ICM exigido na forma do parágrafo anterior não gera direito a crédito na hipótese de ser isenta a operação promovida pelo estabelecimento produtor ou cooperativa.

Art. 4º - Para ter direito ao benefício previsto no artigo 1º, deve o produtor obter, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a nível mínimo de Administração Fazendária (AFÃ), o Certificado para Aquisição de Milho com diferimento, modelo 06.04.37, publicado em anexo.

Art. 5º - Para obtenção do certificado previsto no artigo anterior, o suinocultor deve protocolar requerimento na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, conforme modelo anexo, acompanhado de:

I - certidão Negativa de Débito Fiscal;

II - Declaração do Suinocultor, conforme modelo anexo, expressamente ratificada por associação de suinocultores que mantenha serviço de registro genealógico e esteja credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

III - cópias reprográficas das notas fiscais relativas às vendas de suínos para estabelecimento abatedor, referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores.

§ 1º - As associações interessadas no credenciamento celebrarão convênio de mútua colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar no órgão oficial do Estado a relação das associações credenciadas.

Art. 6º - Quando o interessado na obtenção do certificado for integrador ou cooperativa de suinocultores, o requerimento será acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débito Fiscal do requerente;

II -Declaração do Suinocultor, preenchida individualmente por seus integrados ou cooperados;

III - Declaração do Suinocultor preenchida pelo integrador ou cooperativa, contendo a consolidação dos dados constantes das declarações individuais apresentadas pelos integrados ou cooperados;

IV - cópias reprográficas das notas fiscais emitidas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores e relativas às:

a - remessas dos animais para a cooperativa, quando a venda para estabelecimento abatedor for feita por seu intermédio;

b - vendas dos animais para estabelecimento abatedor, efetuadas pela cooperativa, relativamente aos animais recebidos de seus cooperados;

c - vendas dos animais para estabelecimento abatedor, quando a operação for praticada pelo próprio produtor cooperado;

d - remessas dos animais para o integrador, quando se tratar de produção pelo sistema de integração;

e - vendas dos animais para estabelecimento abatedor, relativamente aos suínos de sua própria produção ou recebidos de seus integrados.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, não será fornecido certificado ao cooperado ou integrado.

§ 2º - Todas as declarações previstas neste artigo serão ratificadas por associação de suinocultores credenciada na forma do § 1º, do artigo anterior.

Art. 7º - Para o cálculo da quantidade de milho a ser adquirida pelo suinocultor, cooperativa ou integrador, será observado o seguinte:

I - quando se tratar de estabelecimento com atividade de cria e recria dos animais até a remessa para abate, será adotada a quantidade de 2,5 (dois e meio) quilos de milho para cada quilo líquido de suíno destinado a abatedor no semestre imediatamente anterior, comprovado mediante nota fiscal;

II - quando se tratar de estabelecimento com atividade de recria dos animais até a remessa para o abate (terminado), será adotada a quantidade de 2 (dois) quilos de milho para cada quilo líquido de suíno destinado a abatedor no semestre imediatamente anterior, comprovado mediante nota fiscal.

§ 1º - Da quantidade de milho apurada, será deduzida a quantidade de produção própria do suinocultor.

§ 2º - Somente será alcançada pelo benefício fiscal a aquisição da quantidade de milho mencionada no certificado.

§ 3º - Antes da emissão do certificado, a repartição fazendária, se julgar necessário, poderá exigir outros documentos, além dos previstos nesta Resolução, ou determinar diligências junto ao estabelecimento produtor.

Art. 8º - É vedada a reprodução do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento.

Art. 9º - Quando se fizer necessário, e a critério da Superintendência Regional da Fazenda, poderá ser autorizado o fornecimento de mais de um certificado, atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de fornecimento de mais de um certificado, a soma das quantidades de milho lançadas em cada um não poderá ultrapassar a quantidade apurada na forma do artigo 7º.

Art. 10 - O certificado, que terá o prazo máximo de validade de 6 (seis) meses, será numerado em ordem crescente, no momento de sua emissão, e seu número composto de 7 (sete) algarismos, sendo que os 3 (três) primeiros, separados por barra, indicarão o Município de localização da repartição emitente.

Art. 11 - Na hipótese de aquisição de milho acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida por repartição fazendária, a emissão será feita mediante requerimento próprio firmado pelo vendedor e apresentação da 1º via do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados:

1) o número do certificado, a data de sua expedição e a identificação da repartição que o expediu;

2) a expressão "Operação com pagamento do ICM diferido. Resolução nº 1.482, de 10/04/86";

3) visto do chefe da repartição fazendária.

§ 2º - No certificado serão lançados:

1) o número e a data da nota fiscal emitida;

2) a quantidade de milho adquirida e o saldo correspondente;

3) a identificação de vendedor e seu respectivo número de inscrição;

4) a data e o visto do chefe da repartição fazendária.

Art. 12 - Quando a nota fiscal for emitida pelo vendedor, seja este produtor rural ou não, antes da saída da mercadoria as 1ª e 2ª vias do documento, juntamente com o Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, serão apresentados à repartição fazendária do domicílio do remetente, para as anotações referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica a perda do benefício previsto nesta Resolução.

Art. 13 - A repartição fazendária mencionada no artigo anterior manterá registro das notas fiscais visadas, com identificação do vendedor, do comprador, do certificado e da quantidade de milho vendida, para posterior verificação fiscal.

Art. 14 - O produtor rural remetente da mercadoria entregará, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, série "E", emitida pelo adquirente, sob pena de ser considerado inexistente o diferimento e exigível o ICM relativo à operação, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 15 - No caso de inobservância das normas desta Resolução, bem como da constatação de irregularidade na obtenção ou utilização do certificado, será o mesmo imediatamente recolhido e cancelado, sem prejuízo da exigência do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o fornecimento de novo certificado dependerá de autorização expressa do Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 16 - O disposto nesta Resolução não desobriga o contribuinte da observância das demais normas da legislação tributária e não autoriza o aproveitamento do crédito do ICM incidente nas aquisições de milho fora do Estado.

Art. 17 - O modelo de Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, instituído pela Resolução nº 1.415, de 13 de agosto de 1985, fica substituído pelo publicado em anexo a esta Resolução.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produz efeitos a partir de 15 de abril de 1986, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXOS À RESOLUÇÃO Nº 1.482, DE 10 DE ABRIL DE 1986

MODELO DE REQUERIMENTO

Sr. Chefe da Administração Fazendária de...............................................................................

O abaixo assinado, ...............................Inscrição Estadual nº............................., CGC/CPF nº..............................., estabelecido como suinocultor em.............................., no Município de......................., desta circunscrição, requer a V.Sa. a expedição de Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, para compra de milho com os benefícios previstos na Resolução nº 1.482, de 10/04/86, do Secretário de Estado da Fazenda.

Declara, sob pena de responsabilidade, que conhece as normas que disciplinam a utilização do certificado e que o milho a ser adquirido se destina a alimentação de suínos para abate, em seu estabelecimento.

Em anexo, a documentação exigida pela referida Resolução.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

 

 

VER MODELOS DOS DUCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 10/04/86:

- CERTIFICADO PARA AQUISIÇÃO DE MILHO COM DIFERIMENTO

- DECLARAÇÃO DO SUINOCULTOR

 

 

NOTAS:

(1) Ver Resoluções nº 1.673/87, nº 1.781/88, nº 1.803/88, nº 1.825/88 e nº 1.842/89, nº 1.857/89, nº 1.863/89.

(2) O § 2º surte efeitos a partir de 19/09/86, acrescido que foi pelo art. 2º da Resolução nº 1.536, de 18/09/86 - MG de 19. O parágrafo único do artigo 1º foi transformado em § 1º.

v o l t a r