RESOLUÇÃO Nº 1.476, DE 24 DE MARÇO DE 1986
Disciplina a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 1986, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado no Estado.
Art. 2º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal de veículo, apurado em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986.
Art. 3º - As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento), para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário;
II - 2% (dois por cento), quando se tratar de veículo mencionado no inciso anterior, que tenha permissão para transporte público de passageiros, e para jipe, furgão ou camioneta tipo pick-up;
III - 1% (um por cento), para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.
Art. 4º - O valor do IPVA a ser cobrado em 1986 é:
I - o resultante da aplicação das alíquotas indicadas no artigo anterior sobre o valor de aquisição, constante da nota fiscal, quando se tratar de veículo fabricado em 1986, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - o valor constante das Tabelas I e II, publicadas em anexo, quando se tratar de veículo cujo ano de fabricação seja anterior a 1986.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de veículo com motor a álcool, o IPVA será apurado pela aplicação das alíquotas indicadas no artigo anterior sobre 70% (setenta por cento) do valor constante da nota fiscal de aquisição.
Art. 5º - O pagamento do IPVA deve ser feito:
I - quando se tratar de veículo já registrado e licenciado, em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observados os seguintes prazos, ressalvado o disposto no artigo 7º;
a - até o último dia útil de abril, maio e junho, para os veículos com placas terminadas em 1, 2, 3, 4 e 5;
b - até o último dia útil de julho, agosto e setembro, para os veículos com placas terminadas em 6, 7, 8, 9 e 0;
II - quando se tratar de veículo novo, ou anteriormente não tributado, até o 10º (décimo) dia da emissão da nota fiscal ou do documento translativo da propriedade, ou até a data do registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor, podendo ser parcelado na forma do § 4º.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o IPVA pode ser pago, de uma só vez, até 15 (quinze) de maio e 15 (quinze) de agosto, para os veículos indicados nas alíneas "a" e "b", respectivamente.
§ 2º - É facultada a antecipação do pagamento do IPVA, observando-se, em caso de parcelamento, que a segunda e a terceira parcelas serão pagas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e do segundo meses subseqüentes àquele em que tiver sido paga a primeira.
§ 3º - Os prazos fixados no inciso I não se aplicam aos veículos novos, ou anteriormente não sujeitos a tributação, que tenham sido objeto de licença provisória expedida por órgão do trânsito, sem pagamento do IPVA.
§ 4º - O pagamento do IPVA relativo a veículo novo, ou anteriormente não tributado, também poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo fixado no inciso II, vencendo as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, ressalvado o disposto no artigo 7º.
§ 5º - Quando a aquisição de veículo novo se verificar após o dia 20 (vinte) do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão de trânsito não seja feito em data anterior.
Art. 6º - Quando a aquisição de veículo novo, ou anteriormente não sujeito a tributação, se verificar até 31 de março, o adquirente ficará sujeito ao pagamento do valor total do IPVA devido no ano respectivo.
Parágrafo único - O valor do IPVA será reduzido de 1/4 (um quarto) a cada trimestre vencido.
Art. 7º - Não haverá parcelamento no caso de:
I - veículo novo, ou anteriormente não sujeito a tributação, adquirido ou registrado nos meses de novembro e dezembro;
II - ser o valor do IPVA inferior a Cz$ 112,06 (cento e doze cruzados e seis centavos).
Art. 8º - O pagamento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação, modelo 6, instituída pela Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, em qualquer localidade do Estado, em agência bancária autorizada, desde que consignados no documento o nome e o código do Município onde foi registrado o veículo, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto fora do Município de registro não se aplica aos casos de pagamento integral, ou da primeira prestação, no caso de parcelamento, quando se tratar de veículo novo ou usado não sujeito anteriormente a tributação.
Art. 9º - Na hipótese de aquisição de veículo já registrado, o pagamento do IPVA, ou de parcela deste, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, aproveita ao adquirente.
Art. 10 - O não-pagamento do IPVA, ou de parcelas deste, nos prazos mencionados nesta Resolução, sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto não pago tempestivamente.
Art. 11 - O IPVA não incide sobre veículos automotores de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias;
II - de templos de qualquer culto;
III - de partidos políticos;
IV - de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo e no artigo 13.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, a não incidência é condicionada à observância, pelas instituições nele mencionadas, dos seguintes requisitos:
1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
3) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - Para o reconhecimento da não incidência prevista no inciso IV, a entidade apresentará, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior.
Art. 12 - São isentos do IPVA:
I - máquinas agrícolas e de terraplenagem;
II - observado o disposto nos parágrafos deste artigo e no artigo 13, os veículos automotores de propriedade de:
a - sindicato de classe;
b - entidade filantrópica não compreendida no conceito de instituição de assistência social, quando declarada de utilidade pública pelo Estado;
c - corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro.
§ 1º - Para reconhecimento da isenção prevista na alínea "a" do inciso II, a entidade apresentará na AF da circunscrição requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, acompanhado de:
1) cópia do estatuto;
2) cópia da carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho;
3) cópia da ata da assembléia geral que tiver eleito a diretoria em exercício.
§ 2º - Para o reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso II, a entidade apresentará requerimento na forma do parágrafo anterior, acompanhado de:
1) cópia de seus atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente;
2) prova da declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 13 - O pedido de reconhecimento da não incidência referida no inciso IV do artigo 11, e da isenção prevista no inciso II do artigo 12, será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado, ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda.
Parágrafo único - Sendo decisão final pela tributação, será reaberto ao contribuinte, se for o caso, novo prazo para o pagamento do IPVA, sem prejuízo de parcelamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 7º.
Art. 14 - O IPVA devido pela propriedade de veículo novo, ou anteriormente não sujeito a tributação, adquirido até 31 de março de 1986, poderá ser pago, sem acréscimos, até o dia 10 de abril de 1986, ou até a data do registro e licenciamento definitivo no órgão de trânsito, se ocorridos em prazo menor, sem prejuízo de parcelamento, exceto na hipótese do inciso II do artigo 7º.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda
VER ANEXOS À RESOLUÇÃO Nº 1.483, DE 14/04/86