RESOLUÇÃO Nº 1.468, DE 04 DE MARÇO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.468, DE 04 DE MARÇO DE 1986

RESOLUÇÃO Nº 1.468, DE 04 DE MARÇO DE 1986

OBSERVAÇÃO:

Dispõe sobre débitos anteriores a 01/03/86.

 

Trata da correção monetária dos débitos fiscais estaduais, no casos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 188 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - Os coeficientes de correção monetária aplicáveis aos débitos fiscais estaduais, cujo prazo para pagamento tenha se expirado até 28 de fevereiro de 1986 são os constantes da Tabela publicada em anexo a esta resolução, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único - Não ficarão sujeitos a correção monetária os débitos fiscais vencidos a partir de 1º de março de 1986.

Art. 2º - O débito fiscal cujo vencimento ocorreu em 28 de fevereiro de 1986 será pago, sem multa, até o dia 10 de março de 1986.

Parágrafo único - O crédito tributário constante do Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI), cujo prazo para pagamento com redução encerrou dia 28 de fevereiro de 1986, poderá ser pago até 10 de março do mesmo ano, com as multas calculadas como se a liquidação fosse efetuada naquela data, e com utilização da tabela da correção monetária vigente em fevereiro de 1986.

Art. 3º - Relativamente aos débitos referentes a tributos, considera-se termo inicial, para efeito de correção monetária, o mês em que o mesmo deveria ter sido pago.

Parágrafo único - No caso de levantamento global, por exercício, em que não se possa precisar o mês do inadimplemento, o termo inicial para correção do débito será o mês previsto no calendário fiscal para pagamento do tributo devido pelo estabelecimento relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro do exercício fiscalizado.

Art. 4º - As multas moratórias e de revalidação serão calculadas sobre o valor do tributo monetariamente corrigido.

Art. 5º - O termo inicial para cálculo da correção monetária de penalidade isolada, aplicada até 31 de dezembro de 1983, será o mês de janeiro de 1984.

Art. 6º - A multa isolada imposta a partir de 1º de janeiro de 1984 terá o seu valor corrigido tomando-se por termo inicial o mês em que a mesma foi aplicada.

Art. 7º - Para os débitos referentes a tributos, cujo prazo normal de recolhimento tenha expirado até 31 de dezembro de 1983, considera-se termo inicial para efeito de correção monetária o primeiro mês do trimestre civil seguinte ao em que o pagamento do tributo deveria ter sido pago.

Parágrafo único - No caso de levantamento global, por exercício, até o de 1983, em que não se possa precisar o mês de inadimplemento, o termo inicial para correção do débito será o primeiro mês do segundo trimestre civil do exercício seguinte.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de março de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO - COEFICIENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA

ESTÁ PUBLICADO NO MG DE 05/03/86 E REPUBLICADO EM 07/03/86, PARTE I,

ÀS PÁGINAS 14 E 24, RESPECTIVAMENTE

v o l t a r