RESOLUÇÃO Nº 1.463, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. Trata de dispositivos do RICM já revogado.
Trata da isenção para as operações com reprodutor ou matriz de gado suíno de raça, no caso que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 604 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito da isenção prevista no inciso XXXV do artigo 8º do Regulamento do ICM, considera-se de raça pura o reprodutor ou a matriz de gado suíno portadores de registro genealógico oficial.
Art. 2º - Em substituição ao registro genealógico referido no artigo anterior, será admitido, até 30 de junho de 1986, o Certificado de Origem expedido pela Seleção Melhoramento Animal S.A. (SEMESA).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às operações já realizadas, desde que o produtor possa comprovar a existência do Certificado de Origem expedido pela SEMESA.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda