RESOLUÇÃO Nº 1.462, DE 29 DE JANEIRO DE 1986
Estabelece normas de aplicação do Decreto nº 25.359, de 08 de janeiro de 1986.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 25.359, de 08 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - O disposto no artigo 1º do Decreto nº 23.359/86 poderá ser aplicado também ao crédito tributário cujo prazo para pagamento tenha-se encerrado até 31 de dezembro de 1985 e tenha sido objeto de ação fiscal iniciada até aquela data, desde que o contribuinte se encontre em estado de concordata ou falência, ou que, à data do Decreto nº 25.359/86, já se achava com as atividades paralisadas por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Na hipótese do artigo 3º do Decreto nº 25.359/86, a multa será:
I - excluída, se o caso tiver sido enquadrado no artigo 1º do Decreto nº 24.738/85;
II - reduzida a 15% ou a 30%, nas situações previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado Decreto, conforme o caso.
Art. 3º - O valor das prestações será expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na hipótese do artigo 3º, e em valores fixos, nas hipóteses dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.359/86.
Parágrafo único - No caso de aplicação das disposições dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.359/86, adotar-se-ão os formulários modelos 06.08.09 e 06.08.10, publicados em anexo à Resolução nº 1.397, de 14 de junho de 1985.
Art. 4º - Ficam os Procuradores Fiscais Regionais e os Superintendentes Regionais da Fazenda, conforme o caso, autorizados a examinar e decidir sobre os pedidos de parcelamento passíveis de enquadramento no artigo 3º do Decreto nº 25.359/86.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 09 de janeiro de 1986.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1986.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda