RESOLUÇÃO Nº 1.455, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985
OBSERVAÇÃO:
O regime de estimativa não existe mais, por força do art. 10 do Decreto nº 39.394/98.
Dispõe sobre o regime de estimativa previsto no Capítulo X do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 109 e 604 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e
Considerando que a maioria dos contribuintes lançados por estimativa foi considerada microempresa pela Lei nº 9.061, de 02 de dezembro de 1985, ficando, conseqüentemente, isenta do ICM, RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1986 o regime de estimativa previsto no Capítulo X do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, somente será aplicado em casos especiais, a critério do Superintendente Regional da Fazenda.
Parágrafo único - Para enquadramento no regime de estimativa serão levados em consideração, em cada caso, a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades, o caráter transitório de seu funcionamento ou as dificuldades para aplicação do regime de débito e crédito.
Art. 2º - Os contribuintes atualmente enquadrados no regime de estimativa, não considerados microempresa nos termos da Lei nº 9.061, de 02 de dezembro de 1985, a partir de 1º de abril de 1986, passarão a recolher o ICM pelo sistema de débito e crédito, independentemente de qualquer comunicação por parte do fisco.
§ 1º - Até a data fixada neste artigo, os contribuintes deverão tomar todas as providências necessárias para adoção do sistema de débito e crédito, tais como confecção de nota fiscal, aquisição de máquina registradora, livros e outros documentos, conforme o caso.
§ 2º - O saldo credor de ICM porventura existente em 31 de março de 1986 será transferido para o sistema de débito e crédito, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 3º - Para efeito de enquadramento no sistema de débito e crédito, e aproveitamento do saldo credor previsto no § 2º do artigo anterior, os contribuintes deverão realizar levantamento do estoque de mercadorias existentes em 31 de março de 1986, o qual será consignado no Registro de Inventário, em 1º de abril de 1986, como estoque inicial.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Resolução nº 1.263, de 26 de janeiro de 1984, alterado pelo artigo 2º da Resolução nº 1.268, de 1º de março de 1984.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1985.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda