RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

 

OBSERVAÇÃO:

Concedeu isenção até 25/07/86.

Trata dos procedimentos a serem observados no controle da aquisição de automóvel destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com a isenção prevista no inciso LIII do artigo 8º do Regulamento do ICM.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso LIII do artigo 8º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, acrescido pelo Decreto nº 25.120, de 30 de outubro de 1985, RESOLVEM:

Art. 1º - Na saída de veículo com a isenção prevista no inciso LIII do artigo 8º do Regulamento do ICM será observado o disposto nesta Resolução.

(1)Art. 2º - A isenção aplica-se, exclusivamente, à saída de automóvel novo de passageiro com motor a álcool de até 100 c.v. (100 HP) de potência bruta (SAE), relacionado no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e vigorará até 25 de junho de 1986, quando promovida pelo estabelecimento industrial, e até 25 de julho de 1986, quando promovida por estabelecimento revendedor que tenha recebido o veículo do fabricante com isenção, destinado a:

(1) I - motorista profissional que, comprovadamente, exercia em 11 de dezembro de 1985 e vem exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), e desde que utilize o veículo nessa atividade;

(1) II - cooperativa de trabalho que seja permissionária ou concessionária de serviço de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado, que já tinha essa condição em 11 de dezembro de 1985, para ser utilizado nessa atividade.

Efeitos de 06/11/85 a 25/02/86 e no período constante do texto alterado - Redação original desta Resolução:

"Art. 2º - A isenção aplica-se, exclusivamente, à saída de automóvel novo de passageiro com motor a álcool de até 100 c.v. (100 HP) de potência bruta (SAE), relacionado no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, verificada a contar de 22 de outubro de 1985 e até 25 de junho de 1986, quando promovida pelo estabelecimento industrial, e até 25 de julho de 1986, quando promovida por estabelecimento revendedor que tenha recebido o veículo do fabricante com isenção, destinado a:

I - motorista profissional que, comprovadamente, exercia em 27 de setembro de 1985 e vem exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que utilize o veículo nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - cooperativa de trabalho que seja permissionária ou concessionária de serviço público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado, que já tinha esta condição em 27 de setembro de 1985, para ser utilizado nessa atividade."

Parágrafo único - A isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º - Ressalvados os casos em que ocorra a destruição completa do veículo, a isenção referida no artigo anterior somente será utilizada, relativamente a cada adquirente, uma única vez.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo caracterizam a destruição completa do veículo eventos tais como acidentes em geral, incêndios, colisões, capotagens etc, dos quais resultem danos que o tornem definitivamente irrecuperável para utilização como meio de transporte, excetuadas as hipóteses de furto ou roubo, que não ensejam nova aquisição isenta.

Art. 4º - É assegurada as estabelecimento fabricante a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos veículos saídos com a isenção a que se refere o artigo 2º.

Art. 5º - A isenção referida no artigo 2º e a manutenção de crédito do imposto prevista no artigo anterior somente se aplicam se houver a transferência dos benefícios ao adquirente do veículo.

Art. 6º - A alienação do veículo registrado neste Estado, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam as condições previstas nos incisos do artigo 2º desta Resolução, sujeitará o alienante ao pagamento, no momento da transferência, do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.

Parágrafo único - O não pagamento na forma prevista no artigo acarretará, além da exigência do tributo monetariamente corrigido, a cobrança das penalidades previstas na legislação.

Art. 7º - Excetuados os casos de fraude, a exigência do pagamento do ICM na venda de veículo adquirido com a isenção prevista no inciso LX do artigo 4º do Regulamento do ICM baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e no inciso XLVII do artigo 8º do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, não se aplica quando a alienação ocorrer com a finalidade de aquisição de outro veículo com o benefício tratado nesta Resolução.

Art. 8º - Para aquisição do veículo com o benefício referido no artigo 2º desta Resolução, o interessado deve:

(1) I - obter, junto à Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte (METROBEL), declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 11 de dezembro de 1985, se for prestador do serviço nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano;

Efeitos de 06/11/85 a 25/02/86 e no período constante do texto alterado - Redação original desta Resolução:

"I - obter, junto à Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte (METROBEL), declaração em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 27 de setembro de 1985, se for prestador do serviço nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão da Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano;"

II - obter a declaração referida no inciso anterior na Prefeitura Municipal da localidade onde exerce a prestação do serviço, no caso de Município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, conforme modelo publicado em anexo.

(1) Parágrafo único - Tratando-se de cooperativa de trabalho, da declaração devem constar que a mesma é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), a identificação do motorista cooperado, em nome do qual será adquirido o veículo, e, ainda, se o mesmo já era cooperado e exercia a atividade em 11 de dezembro de 1985.

Efeitos de 06/11/85 a 25/02/86 e no período constante do texto alterado - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - Tratando-se de cooperativa de trabalho, da declaração devem constar que a mesma é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), a identificação do motorista cooperado, em nome do qual será adquirido o veículo e, ainda, se o mesmo já era cooperado e exercia a atividade em 27 de setembro de 1985."

Art. 9º - As 3 (três) vias da declaração referida no artigo anterior serão entregues, juntamente com a encomenda do veículo, ao revendedor autorizado e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - fabricante;

II - 2ª via - revendedor;

III - 3ª via - fisco estadual.

Art. 10 - Na hipótese em que o motorista profissional autônomo seja prestador do serviço em Município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o interessado, de posse do documento referido no inciso II do artigo 8º, deverá dirigir-se à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o Município, para entrega dos seguintes documentos:

(1) I - comprovante de que é, e já era em 11 de dezembro de 1985, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

Efeitos de 06/11/85 a 25/02/86 e no período constante do texto alterado - Redação original desta Resolução:

"I - declaração da Prefeitura Municipal de que o interessado é, e já era em 27 de setembro de 1985, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);"

(1) II - declaração da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 11 de dezembro de 1985.

Efeitos de 06/11/85 a 25/02/86 e no período constante do texto alterado - Redação original desta Resolução:

"II - declaração da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 27 de setembro de 1985."

§ 1º - A AF manifestar-se-á sobre o direito à isenção do imposto, após as diligências que julgar necessárias.

§ 2º - Não produzirá efeitos a declaração desacompanhada da manifestação da AF.

Art. 11 - O revendedor autorizado, além do cumprimento das obrigações gerais previstas na legislação tributária, deve:

I - lançar, na nota fiscal de venda do veículo, a seguinte observação: "Isenta do ICM - inciso LIII do artigo 8º do RICM/Decreto nº 24.224/84.

O veículo não pode ser alienado nos 3 (três) primeiros anos sem autorização do fisco";

II - conservar, para exibição ao fisco, a 2ª via da declaração a que se refere o artigo 8º;

III - encaminhar, até o dia 15 de cada mês, a 3ª via da declaração referida no inciso anterior, acompanhada de cópia da nota fiscal correspondente, à AF de seu domicílio fiscal, para imediata remessa à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrito o adquirente do veículo;

IV - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a 1ª via da declaração referida no artigo 8º, informações relativas a:

a - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

b - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso IV poderão ser supridas mediante remessa, ao fabricante, de cópia da nota fiscal acompanhada da 1ª via da declaração.

Art. 12 - O estabelecimento fabricante pode promover a saída do veículo com a isenção prevista no inciso LIII do artigo 8º do Regulamento do ICM, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída do veículo do seu estabelecimento, possa comprovar o cumprimento do disposto no inciso IV do artigo anterior.

Art. 13 - O estabelecimento fabricante deve:

I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, relativamente às operações realizadas com a isenção, indicando a quantidade de veículos e identificando os respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;

II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b - número de inscrição no CPF, do adquirente;

c - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

III - conservar, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por Estado.

§ 2º - Quando o faturamento for praticado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Art. 14 - Os veículos adquiridos com a isenção tratada nesta Resolução somente serão emplacados na categoria de aluguel (táxi).

Art. 15 - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG) e as Delegacias de Polícia dos Municípios relacionados no inciso I do artigo 8º remeterão, mensalmente, à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrito o Município relação dos veículos emplacados na categoria de aluguel (táxi), nos respectivos Municípios, contendo:

I - nome e endereço do motorista e seu CPF;

II - número da placa e data do emplacamento do veículo.

Art. 16 - O DETRAN-MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da secretaria de Estado da Fazenda, mencionados no artigo anterior, as baixas ou substituições de placas porventura verificadas, observando-se que as transferências somente poderão ocorrer mediante autorização expressa do fisco.

Art. 17 - Compete às SRF o acompanhamento das operações realizadas, segundo normas baixadas pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1985.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

CHRISPIM JACQUES BIAS FORTES

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

(2) ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.467, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986

 

DECLARAÇÃO

A Prefeitura Municipal de .........., atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos no inciso LIII do artigo 8º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e na Resolução Conjunta nº 1.434, de 31 de outubro de 1985, alterada pela Resolução Conjunta nº 1.467, de 25 de fevereiro de 1986, ambas dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, declara que ........., CPF nº ......., Carteira de Habilitação nº ....., expedida ......., residente à ......., nº ......., em ........., neste Município, exercia em 11 de dezembro de 1985 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi).

(Local, data, assinatura e identificação do responsável)

 

 

______________________________________________________________________________________

 

 

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo adquirido para essa finalidade, com isenção do ICM, e que me comprometo a observá-las, sob pena de responsabilidade.

(Data, assinatura e identificação do interessado)

 

______________________________________________________________________________________

 

ESPAÇO RESERVADO PARA MANIFESTAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL

DECLARAÇÃO

A Delegacia de Polícia de ......, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos no inciso LIII do artigo 8º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e na Resolução Conjunta nº 1.434, de 31 de outubro de 1985, alterada pela Resolução Conjunta nº 1.467, de 25 de fevereiro de 1986, ambas do secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, declara que ......, CPF nº ......, Carteira de Habilitação nº ......, expedida ......, residente à ......, nº ......, em ......, neste Município, é proprietário do veículo marca ......, ano de fabricação ......, chassi nº ......, emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob o nº ....., do qual é possuidor desde 11 de dezembro de 1985, (ou: sendo que em 11 de dezembro de 1985 era proprietário do veículo marca ......, ano de fabricação ......, chassi nº ......, emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob o nº ......)

(Local, data e assinatura do Delegado de Polícia)

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 26/02/86 e de acordo com os prazos fixados no texto - Redação dada pela Resolução Conjunta nº 1.467, de 25/02/86 - MG de 26.

(2) O Anexo desta Resolução substituiu o da Resolução nº 1.434/85.

v o l t a r