RESOLUÇÃO Nº 1.423, DE 12 DE SETEMBRO DE 1985


RESOLUÇÃO Nº 1.423, DE 12 DE SETEMBRO DE 1985

RESOLUÇÃO Nº 1.423, DE 12 DE SETEMBRO DE 1985

(Revogada pela Resolução nº 1.615, de 07/04/87 - MG de 08)

Disciplina o resgate de crédito incentivado acumulado do ICM, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 604 do Regulamento do ICM (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Crédito incentivado é o resultante do não estorno do ICM gerado pela entrada de matéria prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II, III e §§ 3º, 5º e 7º do artigo 6º, e incisos V, XVII, XVIII, XIX, XXVIII, XLIII e XLIV do artigo 8º, do RICM.

Parágrafo único - A partir de agosto de 1985, o contribuinte que em determinado mês, tiver realizado qualquer das operações incentivadas previstas no caput, com acumulação ou não de crédito, deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que for circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o "Demonstrativo de Crédito Incentivado do ICM" (DCI), modelo em anexo, o qual será preenchido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via: AF - Superintendência de Crédito Tributário - SCT;

2) 2ª via: AF, arquivo;

3) 3ª via: contribuinte, arquivo.

Art. 2º - Para efeito de resgate, o crédito incentivado acumulado até 31 de julho de 1985 será o saldo credor a favor do contribuinte apurado de acordo com a Resolução nº 1.119, de 15 de março de 1982.

Parágrafo único - Poderá ser transferido para o mês de agosto de 1985 o crédito de ICM pendente, existente em 31 de julho de 1985 e relativo a:

1) matéria-prima, material secundário e de embalagem, em estoque;

2) mercadoria com cláusula de entrega futura;

3) entrada de matéria-prima onerada pelo IUM;

4) matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados nos produtos acabados e semi-acabados, em estoque.

Art. 3º - o crédito incentivado acumulado de que trata o artigo anterior poderá, mediante apuração e autorização fiscal prévias, ser resgatado em parcelas e épocas a serem fixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de:

I - transferência para outro estabelecimento da empresa, situado no Estado;

II - transferência para contribuinte estabelecido no Estado, em pagamento de aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem, ou de máquina, aparelho ou equipamento industriais, destinados ao ativo fixo;

III - transferência para estabelecimento de empresa interdependente. Observado o disposto nos artigos 12 e 13;

IV - transferência para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, nos termos de protocolo para esse fim celebrado, mediante autorização especial do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - O crédito poderá também, em uma só etapa, ser:

1) utilizado para liquidar débito fiscal relativo a aquisição de mercadoria sujeita a substituição tributária, nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

2) utilizado para liquidar, por compensação realizada pela autoridade fazendária competente, débito fiscal próprio, inclusive o inscrito em Dívida Ativa;

3) transferido para estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, com a mesma finalidade descrita no item anterior.

§ 2º - O contribuinte deverá apresentar requerimento à AF a que for circunscrito, indicando a modalidade de resgate preferida, cabendo à repartição constituir Processo Tributário Administrativo (PTA), proceder a Verificação Fiscal e emitir o "Demonstrativo e Certidão de Crédito Acumulado do ICM" (DEC-CECA), o qual será preenchido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via: contribuinte, para habilitação ao resgate;

2) 2ª via: SCT;

3) 3ª via: AF, arquivo.

§ 3º - Na impossibilidade de resgate total ou parcial do crédito por qualquer das formas estabelecidas no artigo e em seu § 1º, por autorização do Secretário de Estado da Fazenda o resgate poderá realizar-se, em parcelas, mediante entrega de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas Gerais (ORTM) ou Certificados de Depósito Bancário (CDB), por instituição financeira oficial do Estado.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar requerimento à AF a que for circunscrito, acompanhado do "DEC-CECA" e de demonstrativo do saldo remanescente, se for o caso, cabendo a repartição examinar o pedido e, após verificar a exatidão do saldo, remeter o PTA à SCT, para os expediente cabíveis.

Art. 4º - Apenas para efeito de adiantamento de resgate ou aproveitamento, será considerado crédito incentivado acumulado o saldo a favor do contribuinte, gerado a partir de 01 de agosto de 1985 e existente no final do período de apuração do imposto, calculado com base na participação das operações incentivadas, previstas no artigo 1º, no faturamento total, deste deduzida a receita de serviços.

§ 1º - O crédito acumulado de acordo com o caput será apurado por aplicação da seguinte fórmula:

SI

+

FT = C

C

X

SCL = CIA, em que:

SI

=

Saídas Incentivadas

FT

=

Faturamento Total

C

=

Coeficiente de Participação

SCL

=

Saldo Credor Líquido

CIA

=

Crédito Incentivado Acumulado



§ 2º - O resgate por adiantamento fica sujeito a Verificação Fiscal, para homologação, cabendo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da situação do contribuinte diligenciar no sentido de que a mesma se realize a cada período máximo de 12 (doze) meses de utilização da sistemática, ou, a qualquer época, quando indícios recomendarem medida corretiva.

Art. 5º - No caso do artigo anterior, o crédito poderá ser aproveitado, independentemente de Verificação Fiscal prévia, por meio das modalidades previstas nos incisos do artigo 3º, e no item 1 do § 1º do mesmo artigo.

§ 1º - O crédito poderá também ser resgatado nas formas previstas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, após Verificação Fiscal prévia.

§ 2º - Na impossibilidade de aproveitamento total ou parcial do crédito por qualquer das formas estabelecidas neste artigo, o montante acumulado em 31 de dezembro de cada ano poderá ser resgatado, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, mediante entrega de obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas Gerais (ORTM) ou Certificados de Depósito Bancário (CDB) por instituição financeira oficial do Estado.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar requerimento à AF a que for circunscrito, a qual, após constituir PTA:

1) procederá à Verificação Fiscal, e

2) sendo o caso, remeterá o PTA à SCT, para as providências necessárias.

Art. 6º - Compete á SCT autorizar, quando seja o caso, coordenar e controlar a apuração e a efetivação das modalidades de resgate de crédito acumulado tratadas nesta Resolução, inclusive reconhecer a interdependência de empresas, tomando todas as providências necessárias ao bom andamento e à regularidade dos expedientes de resgate.

Art. 7º - As transferências de crédito serão feitas por emissão de nota fiscal que contenha os seguintes requisitos:

I - como natureza da operação: "Transferência de Crédito ICM";

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a natureza da transferência: "para outro estabelecimento da mesma empresa", "para empresa interdependente", "para fornecedor", ou "para empresa situada no Estado de ...... (Protocolo ICM ......)";

IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, sendo o caso;

V - o número, série e/ou subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, quando for o caso.

§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito somente poderá ser emitida após a entrega do documento de que trata o parágrafo único do artigo 1º e será visada pela AF, excetuada a transferência para estabelecimento situado em outro Estado, quando a nota fiscal será visada pela SCT.

§ 2º - O valor transferido será lançado em separado no campo "002 - Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica "Crédito incentivado acumulado transferido", fazendo-se no campo "observações" as devidas anotações, inclusive número, série e/ou subsérie e data da nota fiscal correspondente, e identificação sucinta do destinatário.

Art. 8º - O contribuinte transmitente do crédito na forma do artigo anterior entregará na AF a que for circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, "Demonstrativo de Crédito Acumulado - Transferido (Recebido)", conforme modelo anexo, relativo às transferências efetuadas.

Parágrafo único - O Demonstrativo será preenchido em pelo menos 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via: AF, SCT;

2) 2ª via: AF, arquivo;

3) 3ª via: contribuinte emitente, arquivo;

4) 4ª via (e seguintes): contribuinte (s) destinatário (s) do crédito, arquivo.

Art. 9º - O estabelecimento destinatário do crédito lançará em separado o valor recebido, no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica "Crédito fiscal recebido em transferência", fazendo-se, no campo "Observações", as devidas anotações, inclusive número, série e/ou subsérie e data da nota fiscal correspondente e identificação sucinta do transmitente.

Parágrafo único - O crédito recebido em transferência será utilizado para abatimento de débito do imposto gerado a partir do mês de seu recebimento, ressalvada a sua utilização para liquidar débito fiscal formalizado, hipótese em que a compensação deverá ser requerida à repartição fazendária competente.

Art. 10 - O contribuinte recebedor do crédito entregará na AF a que for circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, "Demonstrativo de Crédito Acumulado - Recebido (Transferido)" relativo às transferências recebidas.

Parágrafo único - O Demonstrativo será preenchido em pelo menos 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via: AF - SCT;

2) 2ª via: AF, arquivo;

3) 3ª via: contribuinte emitente, arquivo;

4) 4ª via (e seguintes): contribuinte (s) remetente (s) do crédito, arquivo.

Art. 11 - No caso de aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, ou de máquina, aparelho ou equipamentos industriais, havendo desfazimento do negócio relacionado com transferência de crédito, o montante transferido será devolvido ao estabelecimento de origem.

§ 1º - Se o desfazimento do negócio for parcial, o crédito a ser transferido será calculado segundo o novo valor da operação.

§ 2º - Ressalvado o disposto no artigo, é vedado o retorno de crédito para o estabelecimento de origem, bem como nova transferência para outro estabelecimento.

Art. 12 - Para efeito desta Resolução, consideram-se interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por centro) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - um tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por centro), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por centro), nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;

IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto;

V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.

Parágrafo único - Não caracteriza interdependência a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados, exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Art. 13 - O reconhecimento da interdependência dependerá de requerimento, firmado por ambas as empresas, apresentado pela detentora de crédito acumulado na AF a que estiver circunscrita, instruído:

I - no caso de sociedades anônimas, com:

a - cópia do estatuto social, consolidado e arquivado no registro próprio;

b - certidão atual, expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ou registro equivalente, em que conste o capital social da empresa;

c - fotocópia autêntica das folhas do livro de Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, devendo a autenticação certificar a que empresa pertence o respectivo livro;

d - cópia autenticada da Ata da Assembléia em que tiverem sido eleitos os atuais administradores;

e - comprovação da efetivação das operações e da existência dos contratos específicos, nas hipóteses dos incisos III a V ao artigo anterior;

II - relativamente às demais sociedades, com:

a - certidão expedida pela JUCEMG ou registro equivalente, em que conste o arquivamento do ato constitutivo e alterações posteriores;

b - comprovação da efetivação das operações e da existência de contratos específicos, nas hipóteses dos incisos III a V ao artigo anterior.

§ !º - O requerimento será elaborado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via: AF - SCT;

2) 2ª via: AF, arquivo;

3) 3ª via: contribuinte, arquivo.

§ 2º - O reconhecimento da interdependência prevalecerá pelo prazo de 12 (doze) meses seguintes ao do deferimento do requerimento, salvo se, na sua fluência, sobrevier a cessação da interdependência ou a alteração dos dados que embasaram a decisão, hipótese em que se considera vencido o prazo na data em que ocorrer um desses eventos.

§ 3º - O requerimento de revalidação do reconhecimento de interdependência será feito na forma deste artigo e junto ao processo primitivo.

Art. 14 - A escrituração regular dos livros fiscais e a entrega, nos prazos, dos documentos de que trata esta Resolução, são condições para utilização de qualquer modalidade de resgate de crédito acumulado do ICM, observado ainda o disposto no artigo seguinte.

Art. 15 - A ocorrência de erro, de fato ou de direito, na apuração ou resgate do crédito incentivado acumulado, independente de dolo, assim como o descumprimento à norma do artigo anterior, determinará a suspensão do contribuinte das sistemáticas previstas nesta Resolução, passando o mesmo a sujeitar-se a verificação e autorização prévias e especiais para aproveitamento dos créditos, enquanto vigorar a medida do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - A não entrega, nos prazos fixados, dos documentos instituídos por esta Resolução, sujeitará o contribuinte à penalidade de 4 (quatro) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), por infração.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, 12/09/85.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda.

v o l t a r