RESOLUÇÃO Nº 1.403, DE 28 DE JUNHO DE 1985
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. O Anexo IX, art. 156 a 162 do RICMS/96, regulamenta a substituição tributária de cerveja, chope e refrigerante inclusive base de cálculo.
Divulga as margens de lucro fixadas pela Superintendência Nacional do Abastecimento SUNAB para cerveja, chope e refrigerante.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 343 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 24.674, de 08 de maio de 1985, tendo em vista o disposto na Portaria nº 22, de 30 de abril de 1985, da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, RESOLVE:
Art. 1º - Os percentuais de margem de lucro, para efeito da base de cálculo da substituição tributária relativa a cerveja, chope e refrigerantes são as seguintes:
I - 70% (setenta por cento) para as embalagens de vidro (cerveja e refrigerantes), inferiores a 1.000 ml (mil mililitros);
II - 40% (quarenta por cento) para as embalagens de vidro (cervejas e refrigerantes, de 1.000 ml (mil mililitros);
III - 115% (cento e quinze por cento) para os chopes, independentemente de volume.
Parágrafo único - No caso de pre-mix, post-mix e cervejas e refrigerantes, acondicionados em lata, aplicam-se os percentuais fixados no artigo 343, § 1º, itens 2 e 3, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 1985 e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1985.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU
Secretário de Estado da Fazenda