RESOLUÇÃO Nº 1.375, DE 12 DE ABRIL DE 1985
Trata da tributação das operações de exportação de café cru, face a celebração do Protocolo ICM 09/85.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 604 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e
Considerando a publicação, no Diário Oficial da União do dia 10 de abril de 1985, do Protocolo ICM 09/85, celebrado em Brasília, DF, no dia 08 do corrente mês, que contêm normas complementares aplicáveis às operações de exportação de café cru e a urgência de sua regulamentação, principalmente com relação a norma de caráter transitório, que tem validade por apenas 5 (cinco) dias, a contar da referida publicação, RESOLVE:
Art. 1º - A expressão "bonificação de ajuste do preço", constante do inciso III do artigo 427 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, na redação dada pelo Decreto nº 24.250, de 06 de fevereiro de 1985, não compreende os valores correspondentes ao avisos de garantia expedidos pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC).
Art. 2º - Relativamente às operações de exportação de café cru, se o contribuinte efetuar o pagamento do ICM correspondente até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, poderá utilizar a taxa cambial vigente no dia da emissão da referida guia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, excepcionalmente, às operações cujas guias de exportação tenham sido emitidas a partir de 26 de fevereiro de 1985, desde que, relativamente aos prazos já vencidos, o contribuinte efetue o pagamento até o dia 15 de abril de 1985.
Art. 3º - Quando se tratar de exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por "taxa de compra da moeda estrangeira vigente na data do efetivo embarque da mercadoria", constante do inciso III do artigo 427 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 24.250, de 06 de fevereiro de 1985, a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para embarque.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 1985, e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1985.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda