RESOLUÇÃO Nº 1.358, DE 29 DE JANEIRO DE 1985
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente.
Trata do recolhimento do ICM por substituição tributária, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando as recentes alterações na sistemática de recolhimento do ICM nas operações com açúcar de cana, cerveja, chope e refrigerantes, em decorrência da publicação do novo Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Relativamente ao estoque de açucar de cana existente em 31 de dezembro de 1984 e adquirido de estabelecimento industrial situado neste Estado, o concessionário, o distribuidor ou revendedor atacadista é responsável pelo recolhimento do ICM devido pelo varejista, na condição de responsável.
Art. 2º - A responsabilidade prevista no artigo anterior também se aplica com relação aos estoques de cerveja, chope e refrigerantes adquiridos de fora do Estado, sem a retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1985.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda