RESOLUÇÃO Nº 1.356, DE 24 DE JANEIRO DE 1985


RESOLUÇÃO Nº 1.356, DE 24 DE JANEIRO DE 1985

RESOLUÇÃO Nº 1.356, DE 24 DE JANEIRO DE 1985

Altera prazo para pagamento de ICM fixado no Calendário Fiscal anexo à Resolução nº 1.348, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 85 e 532 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - O ICM devido por operações próprias e por substituição tributária pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) que tenha firmado termo de acordo na forma dos artigos 358 e/ou 366 (caput) do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º - O parágrafo terceiro da cláusula primeira do modelo de Termo de Acordo publicado em Anexo à Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

(ALTERAÇÃO JÁ INCLUÍDA NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.264/84)

Art. 3º - A alteração do prazo referido no artigo 1º se aplica aos beneficiários dos Termos de Acordo em vigor, independentemente de retificação para adequá-los à nova redação prevista no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, 24/01/85.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

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