RESOLUÇÃO Nº 1.356, DE 24 DE JANEIRO DE 1985
Altera prazo para pagamento de ICM fixado no Calendário Fiscal anexo à Resolução nº 1.348, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 85 e 532 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - O ICM devido por operações próprias e por substituição tributária pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) que tenha firmado termo de acordo na forma dos artigos 358 e/ou 366 (caput) do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º - O parágrafo terceiro da cláusula primeira do modelo de Termo de Acordo publicado em Anexo à Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
(ALTERAÇÃO JÁ INCLUÍDA NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.264/84)
Art. 3º - A alteração do prazo referido no artigo 1º se aplica aos beneficiários dos Termos de Acordo em vigor, independentemente de retificação para adequá-los à nova redação prevista no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, 24/01/85.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda