(1) RESOLUÇÃO Nº 1.354, DE 10 DE JANEIRO DE 1985
Fixa pauta para cálculo do ICM nas operações com café cru, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 428 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Nas saídas de café cru em grão, para o exterior, observadas as normas constantes da Seção XVI do Capítulo XVI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, o cálculo do ICM será efetuado tendo como base o preço mínimo de registro fixado pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), deduzido o valor da bonificação de ajuste de preço, concedida pela autarquia, para a operação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do efetivo embarque da mercadoria.
Art. 2º - Nas operações interestaduais, o cáculo do ICM será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da saída da mercadoria.
- Tipo 6 para melhor = US$ 155.7666 por saca, para o Estado de São Paulo
- Tipo 6 para melhor = US$ 154.4466 por saca, demais unidades da Federação.
- Tipo 7 para melhor = US$ 149.1666 po saca. qualquer unidade da Federação.
- Tipo 7/8 conillon = US$ 136.3154 por saca, qualquer unidade da Federação.
Parágrafo único - Nas operações interestaduais, após a conversão em cruzeiros, será deduzida a importância de Cr$27,00 (vinte e sete cruzeiros)
Art. 3º - Para a conversão prevista nos artigos anteriores, será adotado o valor do dólar para compra.
Art. 4º - O disposto no artigo 2º e seu parágrafo único não se aplica aos casos de venda do produto diretamente para indústrias torrefação e moagem, de café solúvel e para o IBC.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo, a base de cálculo do imposto é:
1) o valor da operação, quando o produto for remetido diretamente para o estabelecimento industrial;
2) o preço pago pela autarquia, quando a remessa for feita para o IBC.
Art. 5º - Os contribuintes que efetuaram o recolhimento do imposto com base em valores inferiores ficam autorizados, caso o tributo tenha sido recolhido com deficiência, em virtude de novos valores ora fixados, a recolher adiferença dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que esta Resolução entrar em vigor, sem penalidades.
Art. 6º - Fica delegada à Diretoria da Receita Estadual a competência para fixar os valores de pauta para as operações com café.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a contar de 07 até o dia 20 de janeiro de 1985.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1985.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Ver o art. 113, § 4º, do anexo IX do RICMS.