RESOLUÇÃO Nº 1.353, DE 09 DE JANEIRO DE 1985
Estabelece o tratamento tributário fiscal para as operações com os produtos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e tendo em vista o disposto no artigo 604 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do ICM devido na saída, promovida por produtor rural devidamente cadastrado, de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta de pinhão manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algaroba, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Art. 2º - É livre o trânsito dos produtos relacionados, na operação referida no artigo anterior.
Art. 3º - O estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", diariamente, englobando, por Município de origem, as operações de aquisição dos produtos ocorridas no respectivo dia.
Parágrafo único - Relativamente à emissão e destinação das vias da Nota Fiscal de Entrada, o estabelecimento industrial observará, no que couber, o disposto no artigo 189 do Regulamento do ICM.
Art. 4º - O pagamento do ICM diferido será efetuado no prazo normal de recolhimento fixado no Calendário Fiscal para o estabelecimento industrial, dispensado o preenchimento de Guia de Arrecadação distinta.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1985.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda