RESOLUÇÃO Nº 1.335, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.335, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

RESOLUÇÃO Nº 1.335, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente pelo Decreto nº 34.516/93, criando a DAMEF em substituição à DAME.

 

Substitui o formulário Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 120 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e considerando a necessidade de substituir o formulário Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), instituído pela Resolução nº 810, de 12 de junho de 1978, e de se obter, junto às empresas, informações que possam subsidiar a Administração na orientação de sua política tributária e fiscal, RESOLVE:

Art. 1º - A Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), modelo 06.01.26, publicado em anexo, deve ser preenchida e entregue anualmente pelo contribuinte do ICM, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - Ficam dispensados de preenchimento e entrega da DAME o contribuinte lançado por estimativa que não emita documentos fiscais relativos às saídas que promover, o produtor agropecuário e o contribuinte que somente realize operações imunes ou isentas do ICM.

§ 2º - A DAME será preenchida separadamente por estabelecimento da mesma empresa e entregue a repartição fazendária que o mesmo estiver circunscrito, em 3 (três) vias, datilografadas, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária - Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria de Estado da Fazenda;

2) 2ª via - repartição fazendária - arquivo;

3) 3ª via - contribuinte.

Art. 2º - A DAME será entregue até o 3º (terceiro) mês subseqüente ao de encerramento do exercício social, observada a seguinte escala:

I - até o dia 10 (dez), pelos contribuintes com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 12 (doze), pelos contribuintes com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o dia 14 (quatorze), pelos contribuintes com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único - No caso de encerramento de atividades, a DAME será entregue juntamente com os demais documentos exigidos pelo Regulamento do ICM para fins de baixa.

Art. 3º - A DAME relativa ao ano base de 1984 deve ser entregue até o mês de abril de 1985, observada a escala prevista nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 4º - A falta de entrega da DAME, nos prazos fixados nesta Resolução, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no artigo 588, inciso III, do Regulamento do ICM.

Art. 5º - A DAME será preenchida de acordo com as instruções baixadas pela Diretoria da Receita Estadual.

Art. 6º - A empresa gráfica que se interessar pela confecção e comercialização da DAME deverá requerer autorização junto ao CIEF.

§ 1º - Na margem inferior do documento o estabelecimento, autor da impressão, fará constar os seguintes elementos de identificação:

1) firma ou razão social;

2) endereço completo;

3) número de inscrição estadual;

4) número de inscrição no CGC/MF;

5) número do processo de credenciamento obtido na forma deste artigo.

§ 2º - O requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração expressa de que a requerente se compromete a imprimir os documentos com estrita observância do padrão e das especificações técnicas relacionadas no artigo seguinte.

§ 3º - Deferida a solicitação, será fornecida à interessada o modelo-padrão do documento, para impressão rigorosamente de acordo com o mesmo.

§ 4º - Somente será autorizada a confecção a estabelecimento gráfico situado neste Estado.

Art. 7º - A impressão do documento obedecerá às seguintes especificações:

I - medidas:

a - altura........................................................................297mm;

b - largura......................................................................210mm;

c - margem esquerda......................................................25mm;

d - margem direita............................................................5mm;

e - margem superior.........................................................5mm;

f - margem inferior............................................................5mm;

II - papel - o papel para impressão será sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 20 quilos (20 Kg BB);

III - cores - a impressão dos textos e traçados será na cor ocre (código 8800 - catálago de tintas Supercor).

Art. 8º - Ficam canceladas as autorizações para confecção do documento de acordo com o modelo publicado em anexo à Resolução nº 810, de 12 de junho de 1978.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 810, de 12 de junho de 1978.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1984.

LUIZ rOGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

VER MODELO DO DOCUMENTO "DECLARAÇÃO ANUAL DE MOVIMENTO ECONÔMICO DAME" NO "MG".

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