RESOLUÇÃO Nº 1.324, DE 03 DE OUTUBRO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.324, DE 03 DE OUTUBRO DE 1984

RESOLUÇÃO Nº 1.324, DE 03 DE OUTUBRO DE 1984

Trata da quitação de crédito tributário, nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 147 e 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - O valor de crédito tributário denunciado espontaneamente poderá ser recolhido, de uma só vez, monetariamente corrigido, com as multas moratórias reduzidas de 85% (oitenta e cinco por cento).

Parágrafo único - O disposto no artigo somente se aplica aos créditos tributários cujo prazo de pagamento tenha vencido até 30 de junho de 1984.

Art. 2º - O valor de crédito tributário apurado pela fiscalização e que já tenha sido objeto de expedição de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), até 30 de setembro de 1984, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago, de uma só vez, monetariamente corrigido, com as multas reduzidas de 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 1º - O disposto no artigo também se aplica aos créditos tributários apurados após 30 de setembro de 1984, desde que decorrentes de ação fiscal iniciada antes dessa data.

§ 2º - Havendo certidão de Dívida Ativa, a redução somente será autorizada após a comprovação do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, quando for o caso.

Art. 3º - Os créditos tributários referidos nos artigos anteriores poderão, ainda, ser recolhidos em até 04 (quatro) parcelas iguais, com as multas reduzidas de:

I - 70% (setenta por cento) de seu valor, desde que o pedido de parcelamento seja apresentado no momento da entrega do documento de denúncia espontânea, ou dentro de 10 (dez) dias do recebimento do TO ou do TADO, expedido pela fiscalização;

II - 60% (sessenta por cento) de seu valor, se o pedido de parcelamento for feito depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias do recebimento do TO ou do TADO, desde que ainda não tenha sido lavrado o AI correspondente;

III - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se o pedido de parcelamento for feito dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do AI ou, na falta deste, após esgotado o prazo referido no inciso anterior;

IV - 40% (quarenta por cento) de seu valor, se o pedido de parcelamento for feito após 30 (trinta) dias do recebimento do AI, ainda que expedida Certidão de Dívida Ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

§ 1º - O valor do crédito tributário a ser parcelado será monetariamente corrigido na data do pedido de parcelamento e será instruído com comprovante de recolhimento do depósito inicial, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º - O valor de cada parcela, inclusive da correspondente ao do depósito inicial, não será inferior ao de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG) vigente na data do pedido.

Art. 4º - O pedido de parcelamento, feito de acordo com o modelo publicado em anexo a esta Resolução, será protocolado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado da 4ª via da Guia de Arrecadação (GA), devidamente quitada, referente ao depósito inicial, que corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito tributário.

Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, a documentação referida no artigo será apresentada à respectiva Procuradoria Fiscal Regional, acompanhada, quando for o caso, dos comprovantes de pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 5º - Efetivado o pagamento do crédito tributário ou formalizado o pedido de parcelamento, havendo Processo Tributário Administrativo (PTA) constituído, este será imediatamente requisitado, pela Superintendência Regional da Fazenda, ao órgão onde o mesmo se encontrar, para determinação de arquivamento ou das providências referidas no artigo 10.

Art. 6º - O saldo remanescente será recolhido dentro dos seguintes prazos, contados da data da efetivação do depósito inicial:

I - 30 (trinta) dias, na hipótese de pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, na hipótese de pagamento em 3 (três) parcelas.

III - 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, na hipótese de pagamento em 4 (quatro) parcelas.

(1) Parágrafo único - Antes do vencimento da última prestação, pode ser admitido o pagamento intempestivo de parcelas anteriores, desde que monetariamente corrigidas na data do efetivo pagamento.

Art. 7º - As GA utilizadas para os recolhimentos, na forma desta Resolução, preenchidas com observância dos códigos próprios de receita, serão previamente visadas pela Administração Fazendária ou Procuradoria Fiscal Regional, conforme o caso.

(2) Parágrafo único -

Efeitos de 04/10 a 28/12/84 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - O pagamento de cada parcela não será feito em mais de uma GA."

Art. 8º - Cópia do pedido de parcelamento da 4ª via da GA referente ao depósito inicial, da 3ª via do TO ou TADO, do AI ou da Certidão de Dívida Ativa, conforme o caso, serão remetidas, por intermediário da Superintendência Regional da Fazenda, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, ao Gabinete do Secretário Adjunto da Fazenda, para exame e decisão.

§ 1º - Juntamente com as cópias referidas no artigo, será remetido o documento "Controle de Parcelamento TO/TADO", modelo 06.08.05, preenchido pela Administração Fazendária ou Procuradoria Fiscal Regional, datado e assinado pelo respectivo Chefe e pelo Superintendente Regional da Fazenda.

§ 2º - Até o dia 10 (dez) de cada mês, as Superintendências Regionais da Fazenda remeterão ao Gabinete do Secretário Adjunto da Fazenda relatório sobre:

I - os pagamentos efetuados no mês anterior, com base nos artigos 1º e 2º;

II - as parcelas pagas no mês anterior, inclusive as referentes a depósito inicial, número e valor das parcelas vincendas, com indicação dos meses de vencimento.

Art. 9º - O disposto no artigo anterior não interrompe a fluência dos prazos para pagamento das parcelas remanescentes, fixados no artigo 6º.

Art. 10 - O não recolhimento de qualquer das parcelas nos prazos estipulados no artigo 6º, independentemente da decisão referida no artigo 8º, implica a perda do benefício, devendo toda a documentação, inclusive a petição de parcelamento, ser imediatamente remetida:

(3) I - à Procuradoria Fiscal Regional, quando se tratar de parcelamento de valores relacionados com denúncia espontânea ou em fase do TO ou TADO, para inscrição em dívida ativa e posterior execução;

Efeitos de 04/09 a 28/12/84 - Redação original desta Resolução:

"I - ao setor encarregado da formalização do crédito tributário, quando se tratar de parcelamento de valores relacionados com denúncia espontânea ou em fase de TO ou TADO, para lavratura do AI;"

II - à Procuradoria Fiscal Regional, quando se tratar de exigência de crédito tributário já formalizada, para inscrição em dívida ativa e posterior execução;

III - à Procuradoria Fiscal Regional, quando se tratar de exigência inscrita em dívida ativa, para prosseguimento da cobrança.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, serão restabelecidas as multas e a correção monetária, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 11 - Cumprido o parcelamento, toda a documentação será remetida ao Superintendente Regional da Fazenda, para as providências cabíveis.

Art. 12 - Para usufruir dos benefícios previstos nesta Resolução, o pagamento ou pedido de parcelamento de valor de crédito tributário, relacionado com TO expedido na forma do § 2º do artigo 173 da CLTA/MG, deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do documento.

Art. 13 - É facultado ao sujeito passivo o pedido simultâneo de mais de 1 (um) parcelamento.

Art. 14 - Somente será admitido novo parcelamento, na forma desta Resolução, a quem tiver cumprido com regularidade o parcelamento anteriormente concedido.

Art. 15 - Na hipótese de parcelamento já em curso, o valor correspondente às parcelas remanescentes, mediante requerimento do interessado, pode ser pago, de uma só vez, com as multas reduzidas de 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 1º - Para aplicação do disposto no artigo, caso as multas já tenham sido reduzidas, por ocasião da concessão do parcelamento, estas devem ser restauradas a seus valores originais, os quais serão tomados como base para a redução prevista no artigo.

§ 2º - Na convenção de parcelamento em pagamento à vista, o saldo remanescente, relativo a tributo e multas, será monetariamente corrigido na data do pagamento, sendo excluídas:

1) a correção monetária prefixada das parcelas vincendas;

2) a comissão de cobrança, quando devida, incidente sobre as prestações remanescentes.

§ 3º - O requerimento para conversão de parcelamento em pagamento à vista, acompanhado de demonstrativo do esquema de parcelamento, cópia das GA relativas às prestações já pagas e da utilizada para o pagamento do saldo remanescente, será remetido ao Gabinete do Secretário Adjunto da Fazenda, para exame e, se for o caso, homologação.

§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica às hipóteses em que a exigência se constituir exclusivamente de multas.

Art. 16 - O saldo remanescente de parcelamento já em curso poderá também ser objeto do parcelamento tratado no artigo 3º, hipótese em que serão observadas, no que couber, as demais normas desta Resolução.

Art. 17 - O pedido de parcelamento e o depósito inicial não autorizam a liberação de mercadoria apreendida se o infrator não possuir estabelecimento fixo neste Estado.

Art. 18 - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.

Art. 19 - Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 2º, o crédito tributário relacionado com TO ou TADO expedido após 01 de outubro de 1984 poderá ser parcelado na forma da Resolução nº 1.308, de 31 de julho de 1984.

(3)Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos até 31 de janeiro de 1985.

Efeitos de 04/10 a 28/12/84 - Redação original desta Resolução:

"Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos até 31 de dezembro de 1984."

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.324/84

PEDIDO DE PARCELAMENTO

Exmo. Sr. Secretário Adjunto da Fazenda de Minas Gerais.

O abaixo assinado .............. (titular de firma individual, produtor rural ou representante legal da empresa), inscrição estadual nº ............, com endereço .........., em ........., sendo devedor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais da importância de Cr$ ...... (.por extenso.), relativa a ........., a qual (denuncia espontaneamente, ou, foi apurada pela fiscalização e relaciona-se com o Termo de Ocorrência - TO, ou com o Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência - TADO, ou com o Auto de Infração - AI, ou com a Certidão de Dívida Ativa - CDA) nº ........., de __/__/__, expedido(a) em seu nome, vem, nos termos da Resolução nº 1.324, de 03 de outubro de 1984, solicitar seu pagamento em .......... (.por extenso.)parcelas.

Atribui a este documento a natureza de confissão do débito fiscal apontado, renunciando, expressamente, a qualquer reclamação ou recurso com relação ao mesmo.

Anexa a Guia de Arrecadação nº ........., quitada em __/__/__, na Agência .......... do (citar a instituição financeira, inclusive seu endereço).

Declara, finalmente, que conhece as normas da Resolução nº 1.324, de 03 de outubro de 1984, e se compromete a cumpri-las fielmente.

(Data, assinatura e identificação).

 

NOTAS:

(1) Efeitos de 29 a 31/12/84 - Acrescido pelo art. 4º da Resolução nº 1.347, de 28/12/84 - MG de 29.

(2) Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 1.331, de 24/10/84 - MG de 25.

(3) Efeitos a partir de 29/12/84 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.347, de 28/12/84 - MG de 29.

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