RESOLUÇÃO Nº 1.320, de 13 de setembro de 1984
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. O RICMS/96 regulamentou a matéria.
Dispõe sobre o Cadastro do Produtor Rural, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 600 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e considerando as alterações introduzidas no referido Regulamento, pelo Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - A pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutária, arredantária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se como contribuinte do ICM na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:
I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, publicado em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;
II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, publicado em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;
III - prova de inscrição no Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
IV - prova de inscrição no CPF/MF ou CGC/MF, se pessoa física ou jurídica, respectivamente;
V - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou exploração do imóvel;
VI - Guia de Arrecadação relativa ao pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição, calculada pela alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor da UPFMG, vigente na data da inscrição.
(3) § 1º - No campo 06 - Observações do Produtor do documento referido no inciso I:
(3) 1) será lançada a informação de estar o imóvel localizado no divisa com outro Estado, quando for o caso;
(3) 2) quando se tratar de imóvel explorado em condomínio e a inscrição for feita em nome de um dos condomínios, seguido da expressão "e outros", serão lançados os nomes dos demais condomínios;
(3) 3) serão informados outros elementos que o produtor julgar necessários.
Efeitos de 14/09 a 24/10/84 - Redação original desta Resolução:
"§ 1º - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II, nos campos 06, 07 e 08, serão preenchidas apenas as colunas relativas a estoque inicial, com a quantidade de animais, de produtos agrícolas e de origem florestal existentes na data da inscrição, havendo área plantada, também será preenchida a coluna correspondente, do campo 07."
(3) § 2º - No caso de inscrição inicial, para preenchimento do documento referido no inciso II, será observado o seguinte:
(3) 1) no campo 06, destinado ao lançamento de informações sobre pecuária e pequenos animais, será preenchida apenas a coluna 04, informando as quantidades de animais existentes na data de apresentação do documento;
(3) 2) no campo 07, destinado ao lançamento de informações sobre produtos agrícolas ou extrativos, será preenchida a coluna 14, informando as quantidades de produtos existentes na data de apresentação do documento; havendo área plantada, deverá ser preenchida também a coluna 12;
(3) 3) no campo 08, serão preenchidas as colunas 22 e 23, informando as quantidades de bovinos e búfalos, e eqüídeo, lançadas na coluna 04 do campo 06, separadamente por sexo e idade (até 3 anos e acima de 3 anos).
Efeitos de 14/09 a 24/10/84 - Redação original desta Resolução:
"§ 2º - No campo 06 - Observações do Produtor - do documento referido no inciso I, quando for o caso, será lançada a informação de que o imóvel se encontra localizado na divisa com outro Estado; o campo será utilizado ainda, para lançamento de outras informações que o produtor julgar convenientes."
(3) § 3º - Relativamente aos incisos III e V, será observado o seguinte:
(3) 1) no ato da inscrição, se o produtor ainda não possuir o comprovante de inscrição no INCRA, referido no inciso III, deverá se comprometer a apresentá-lo posteriormente;
(3) 2) a prova a que se refere o inciso V, será dispensada quando a posse do imóvel for por simples ocupação.
Efeitos de 14/09 a 24/10/84 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - Quando a posse do imóvel for por simples ocupação, será dispensada a prova a que se refere o inciso V."
§ 4º - Possuindo o produtor rural mais de um imóvel, a Taxa de Expediente será exigida uma única vez, desde que os imóveis estejam localizados no mesmo município.
Art. 2º - O produtor rural apresentará a documentação referida no artigo anterior na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, podendo fazê-lo também no Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT) do Município de localização do imóvel.
§ 1º - No caso de entrega da documentação no SIAT, este, no dia imediato, a remeterá à respectiva AF, para conferência e emissão do Cartão de Inscrição de Produtor.
§ 2º - Os documentos referidos nos incisos III, IV e V do artigo 1º, após conferidos pela AF, serão devolvidos ao produtor.
Art. 3º - Cada imóvel rural de área contínua será objeto de cadastramento e inscrição distintos.
§ 1º - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, bem como de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.
§ 2º - Mediante requerimento do produtor e a critério do fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para imóvel de área contínua, quando existam setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.
Art. 4º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, o cadastramento e a inscrição serão feitas no Município em que se encontrar a sede ou, na falta desta, naquele em que se localizar a maior parte de sua área.
Parágrafo único - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produto deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.
Art. 5º - Observadas as exigências dos artigos anteriores, será fornecido ao requerente o Cartão de Inscrição de Produtor.
§ 1º - O número de inscrição será composto unicamente de 7 (sete) algarismos, separados por barra, em 2 (dois) grupos: o primeiro grupo, de 3 (três) algarismos, identificará o Município de inscrição, e o segundo, de 4 (quatro) algarismos, corresponderá à ordem de entrega de documentação na AF, de 0001 em diante, por Município.
§ 2º - No caso de cancelamento de inscrição, o número cancelado não será utilizado para nova inscrição antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do cancelamento.
§ 3º - O Cartão de Inscrição de Produtor será autenticado no seu verso mediante utilização dos protocolizadores Relógio Datador e Numerador (RDN) ou Carimbo Datador e Numerador (CDN).
Art. 6º - No campo Observações do Cartão de Inscrição de Produtor será lançada a expressão: "Sem direito a diferimento do ICM", quando:
I - a inscrição for feita em nome de produtor não proprietário do imóvel rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º;
II - o imóvel estiver situado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda;
III - a prerrogativa de receber bovinos em operação com pagamento do ICM diferido for suspensa mediante portaria da Diretoria da Receita Estadual, observado o disposto no § 2º.
(3) § 1º - Mediante requerimento do interessado, a AF pode, ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda, autorizar o diferimento para as operações com bovinos, realizadas para produtor não proprietário do imóvel, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição do Produtor a expressão referida no caput do artigo.
Efeitos de 14/09 a 24/10/84 - Redação original desta Resolução:
"§ 1º - Mediante requerimento do interessado, a Superintendência Regional da Fazenda pode autorizar o diferimento para as operações realizadas para produtor não proprietário do imóvel, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição do Produtor a expressão referida no caput do artigo."
§ 2º - A suspensão prevista no inciso III se aplica a contar da publicação da portaria da Diretoria da Receita Estadual, independentemente de lançamento no Cartão de Inscrição de Produtor da expressão referida no caput do artigo.
(3) § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição fazendária expedidora do Cartão de Inscrição de Produtor providenciará, de imediato, o lançamento, no documento, da expressão mencionada no caput do artigo.
Efeitos de 14/09 a 24/10/84 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição fiscal expedidora do Cartão de Inscrição de Produtor diligenciará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da portaria, no sentido de fazer consignar no documento a expressão mencionada no caput do artigo."
Art. 7º - O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Produtor Rural e responde pelos atos praticados em decorrência de sua utilização.
Art. 8º - A prática de infrações da legislação tributária, a constatação de informações inexatas, a adulteração ou a utilização irregular de documentos fiscais podem ensejar a aplicação, ao produtor, de regime especial de fiscalização, hipótese em que será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a seguinte expressão: "Contribuinte submetido a regime especial de fiscalização".
§ 1º - O produtor submetido a regime especial de fiscalização, independentemente dos controles e medidas estabelecidos pelo fisco, fica impedido de participar de operações com diferimento do ICM.
§ 2º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor 2ª via do Cartão de Inscrição de Produtor, sem exigência de Taxa de Expediente.
Art. 9º - O produtor comunicará ao fisco todas as ocorrências que impliquem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação, na forma do artigo 2º, da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte à ocorrência do fato determinante da alteração, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-la.
Art. 10 - Anualmente o produtor rural entregará na AF de seu domicílio fiscal, podendo também fazê-lo no SIAT do Município de localização do imóvel, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso, observando-se os seguintes prazos:
I - até o dia 10 (dez) de março, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;
II - até o dia 20 (vinte) de março, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;
III - até o último dia útil de março, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.
Parágrafo único - A falta de entrega do documento no prazo fixado não determina a perda automática da inscrição, mas sujeitará o produtor à multa referida no inciso III do artigo 588 do Regulamento do ICM e aplicação de regime especial.
Art. 11 - No caso de encerramento de atividade deve o produtor requerer a baixa de sua inscrição, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
II - Declaração de Produtor Rural (Movimento Anual), preenchida com os dados correspondentes à situação existente na data do encerramento da atividade;
III - Cartão de Inscrição de Produtor;
IV - blocos de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;
V - declaração contendo nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural;
(4) VI - certidão negativa de débito fiscal para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - A comunicação de encerramento de atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.
Art. 12 - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, no imóvel rural, atividade comercial ou industrial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.
§ 1º - Caracteriza atividade comercial a revenda habitual de mercadorias adquiridas de terceiros ou a venda a varejo, ainda que de mercadoria de produção própria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não será considerada comercial a atividade do invernista, que adquire animais para engorda e revenda; as revendas de animais adquiridos, desde que estas operações não predominem sobre as atividades típicas do produtor, bem como a atividade de granjeiro, que se dedica à recria de aves, suínos e outros pequenos animais, ressalvado, em qualquer hipótese, a venda ou revenda de animais vivos ou abatidos para consumidor final.
§ 3º - Mediante requerimento e a critério do fisco, a nível de Superintendência, poderá ser dispensada a inscrição também para a atividade comercial, nos casos de venda a varejo de mercadoria de produção própria, hipótese em que o ICM devido pelas operações será pago mensalmente pelo produtor com base em estimativa estabelecida pela AF respectiva.
§ 4º - Para efeito de caracterização de atividade industrial, será observado o disposto no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Art. 13 - O produtor interessado em possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor, deverá requerê-lo ou obter autorização para sua impressão, na AF de seu domicílio fiscal, podendo fazê-lo por intermédio do SIAT do Município de localização do imóvel.
Parágrafo único - Um mesmo bloco de notas fiscais não poderá ser utilizado indistintamente para acobertar as operações de mais de um imóvel, ainda que situados num mesmo Município.
Art. 14 - O produtor rural deve apresentar na AF de seu domicílio fiscal as 1ªs vias das notas fiscais que acobertaram aquisições de mercadorias que possam gerar crédito do imposto, para efeito de emissão de "Certificado de Crédito do ICM".
Parágrafo único - A entrega poderá ser feita por intermédio do SIAT do Município de localização do imóvel.
Art. 15 - O produtor rural autorizado a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subseqüente ao da emissão do documento, apresentará o mesmo na repartição fazendária de seu domicílio para que sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.
(1) § 1º - Juntamente com as Notas Fiscais de Produtor, serão entregues as correspondentes vias das Notas Fiscais de Entrada ou do documento Aquisições do Governo Federal (AGF);
(1) § 2º - É facultado ao produtor fazer a entrega dos documentos no SIAT do Município onde está localizado o imóvel cadastrado ou na AF respectiva, devendo o bloco ser imediatamente devolvido, ressalvada a necessidade de sua retenção para apuração de irregularidades.
(3)Art. 16 - Relativamente a este exercício, os documentos relacionados com o cadastramento e a inscrição do produtor rural devem ser entregues até o último dia útil de dezembro de 1984.
(3) § 1º - Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), devem corresponder:
(3) 1) ao estoque existente em 31 de outubro de 1984;
(3) 2) ao estoque existente na data da entrega do documento, se esta ocorrer antes de 31 de outubro de 1984.
(3) § 2º - No momento da inscrição a que se refere este artigo, poderá ser dispensada a apresentação:
(3) 1) do comprovante de inscrição no INCRA, prevista no artigo 1º, inciso III, quando:
(3) a - o produtor ainda não o possuir, hipótese em que deverá se comprometer a apresentá-lo posteriormente;
(3) b - o mesmo já tenha sido anteriormente apresentado e conste dos documentos em poder da repartição fazendária, desde que tal inscrição não tenha sido alterada;
(3) 2 - da prova de propriedade ou do documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou exploração do imóvel, quando a mesma já tenha sido produzida anteriormente e conste dos documentos em poder da repartição fazendária, desde que os títulos ou documentos relacionados com a propriedade ou posse do imóvel não tenham sofrido alterações.
(3) § 3º - Observado o disposto no caput deste artigo e no § 1º, a declaração prestada pelo produtor será considerada inicial e não será confrontada com declarações anteriores.
(3) § 4º - O produtor que, neste exercício, já tiver pago a Taxa de Expediente pela inscrição no Cadastro do Produtor Rural fica dispensada de fazê-lo novamente, para o mesmo imóvel.
Efeitos de 14/09 a 24/10/84 - Redação original desta Resolução:
"Art. 16 - Relativamente a este exercício, a Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e todos os outros documentos relacionados no art. 57 do Regulamento, com a nova redação dada pelo Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, serão entregues nos seguintes prazos:
I - até o dia 20 (vinte) de outubro, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 ou 3;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 ou 6;
III - até o dia 31 (trinta e um) de outubro, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 ou 0."
(3)Art. 17 - O produtor que observar o disposto no artigo anterior fica dispensado de, em 1985, fazer a entrega do documento Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), devendo fazê-lo, no entanto, em 1986, nos prazos referidos no artigo 10, abrangendo o período compreendido entre 31 de outubro de 1984 até 31 de dezembro de 1985.
(3) Parágrafo único - Caso o novo cadastramento tenha ocorrido antes de 31 de outubro de 1984, o período base retroagirá à data em que o mesmo se efetivou.
Efeitos de 14/09 a 24/10/84 - Redação original desta Resolução:
"Art. 17 - A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, deste exercício, é considerada inicial e não se presta como elemento de confronto com declarações anteriores."
Art. 18 - As Notas Fiscais de Produtor, modelo antigo, a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1984, serão consideradas inidôneas para todos os efeitos legais.
Art. 19 - Considerando o disposto no artigo anterior, o produtor que possuir blocos de Notas Fiscais de Produtor, em branco, confeccionados em desacordo com modelo publicado em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, deverá apresentá-los à repartição fazendária, no momento da inscrição, para fins de cancelamento.
Parágrafo único - A entrega dos blocos de Notas Fiscais de Produtor, far-se-á mediante recibo da autoridade fazendária, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - produtor rural;
2) 2ª via - arquivo da repartição fazendária.
(2) Art. 20 - O retorno de mercadoria que tenha sido remetida para exposição ou feira de animais, neste Estado, será acobertado por Nota Fiscal de Produtor expedida pela repartição fazendária da localidade de sua realização.
(2) § 1º - No caso de venda da mercadoria no recinto da exposição ou feira, será observado o seguinte:
(2) 1 - se o produtor possuir bloco próprio de Notas Fiscais de Produtor, o documento será por ele emitido, nele fazendo-se constar o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria de seu estabelecimento para o local da exposição ou feira, e, ainda, observação de que a mercadoria será retirada do parque de exposição, mencionando-se seu endereço e a data da realização do evento;
(2) 2 - se o produtor não possuir bloco próprio de Notas Fiscais de Produtor, o documento será expedido pela repartição fazendária da localidade de realização da exposição ou feira, hipótese em que o ICM, se devido, será antecipadamente recolhido em Guia de Arrecadação distinta, preenchida com os dados de seu Cartão de Inscrição de Produtor e previamente visada pela repartição fazendária.
(2) § 2º - Se a exposição se realizar em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor, no caso de venda da mercadoria exposta, será emitida de bloco próprio ou pela repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor.
(2) § 3º - A saída de mercadoria do recinto de um parque de exposição para outro será acobertada por Nota Fiscal de Produtor expedida pela repartição fazendária local, com observações sobre o fato.
(2) § 4º - Relativamente à destinação das vias das notas fiscais e documentos de arrecadação, será observado o disposto no Regulamento do ICM.
Efeitos de 14/09 a 01/10/84 - Redação original desta Resolução:
"Art. 20 - O retorno de semoventes que tenham participado de exposição, neste Estado, deve ser acobertado com Nota Fiscal Avulsa, expedida pela repartição do local de sua realização."
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Receita Estadual.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 02/10/84 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.323, de 01/10/84 - MG de 02.
(2) Efeitos a partir de 02/10/84 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.323, de 01/10/84 - MG de 02.
(3) Efeitos a partir de 25/10/84 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.331, de 24/10/84 - MG de 25.
(4) Efeitos a partir de 25/10/84 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.331, de 24/10/84 - MG de 25.