RESOLUÇÃO Nº 1.311, DE 10 DE AGOSTO DE 1984
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.260/2002
Trata do credenciamento de empresas gráficas para impressão e comercialização dos documentos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, pelo Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - A empresa gráfica que se interessar pela confecção e comercialização dos documentos Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, e Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, publicados em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, deverá requerer autorização junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Na margem inferior do documento o estabelecimento, autor da impressão, fará constar os seguintes elementos de identificação:
1) firma ou razão social;
2) endereço completo;
3) número de inscrição estadual;
4) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
5) número do processo de credenciamento obtido na forma desta Resolução.
§ 2º - Não será autorizada a confecção por estabelecimento gráfico não filiado ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (SIGEMG).
Art. 2º - O requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração expressa de que a requerente se compromete a imprimir os documentos com estrita observância do padrão e das especificações técnicas relacionadas no artigo seguinte.
Parágrafo único - Deferida a solicitação, serão fornecidos à interessada os modelos-padrão dos documentos, para impressão rigorosamente de acordo com os mesmos.
Art. 3º - A impressão dos documentos obedecerá às seguintes especificações:
I - medidas:
a - altura 297 mm;
b - largura 210 mm;
c - margem esquerda 16 mm;
d - margem direita 4 mm;
e - margem superior 4 mm;
f - margem inferior 4 mm;
II - papel - o papel para impressão será sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 20 quilos (20 kg BB);
III - cores - a impressão do texto e traçados será na cor verde seda escuro concentrado, código 2692.
Art. 4º - Ficam canceladas as autorizações expedidas para confecção dos documentos Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e Requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17, publicados em anexo à Resolução nº 1.009, de 31 de julho de 1980.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda