RESOLUÇÃO Nº 1.311, DE 10 DE AGOSTO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.311, DE 10 DE AGOSTO DE 1984

RESOLUÇÃO Nº 1.311, DE 10 DE AGOSTO DE 1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.260/2002

Trata do credenciamento de empresas gráficas para impressão e comercialização dos documentos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, pelo Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - A empresa gráfica que se interessar pela confecção e comercialização dos documentos Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, e Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, publicados em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, deverá requerer autorização junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Na margem inferior do documento o estabelecimento, autor da impressão, fará constar os seguintes elementos de identificação:

1) firma ou razão social;

2) endereço completo;

3) número de inscrição estadual;

4) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

5) número do processo de credenciamento obtido na forma desta Resolução.

§ 2º - Não será autorizada a confecção por estabelecimento gráfico não filiado ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (SIGEMG).

Art. 2º - O requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração expressa de que a requerente se compromete a imprimir os documentos com estrita observância do padrão e das especificações técnicas relacionadas no artigo seguinte.

Parágrafo único - Deferida a solicitação, serão fornecidos à interessada os modelos-padrão dos documentos, para impressão rigorosamente de acordo com os mesmos.

Art. 3º - A impressão dos documentos obedecerá às seguintes especificações:

I - medidas:

a - altura 297 mm;

b - largura 210 mm;

c - margem esquerda 16 mm;

d - margem direita 4 mm;

e - margem superior 4 mm;

f - margem inferior 4 mm;

II - papel - o papel para impressão será sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 20 quilos (20 kg BB);

III - cores - a impressão do texto e traçados será na cor verde seda escuro concentrado, código 2692.

Art. 4º - Ficam canceladas as autorizações expedidas para confecção dos documentos Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e Requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17, publicados em anexo à Resolução nº 1.009, de 31 de julho de 1980.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

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