RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 18 DE JULHO DE 1984
OBSERVAÇÃO:
Prescrição. Dispôs sobre a suspensão de formalização de créditos até 31/03/84.
Dispõe sobre cancelamento de crédito tributário referente a operações com pedras cortadas para emprego na construção civil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM 11/84, de 08 de maio de 1984, ratificado pelo Decreto nº 23.576, de 17 de maio de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspensa a formalização do crédito tributário decorrente de operações com pedras cortadas destinadas a utilização como pisos ou revestimentos na construção civil e ocorridas até 31 de março de 1984.
Art. 2º - Observado o disposto nesta Resolução, poderá ser cancelado, condicionalmente, o crédito tributário já constituído, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente das operações referidas no artigo anterior.
Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos créditos tributários decorrentes de operações com mármore e granito.
Art. 4º - O cancelamento condicional previsto no artigo 2º depende de apresentação de requerimento do contribuinte interessado junto ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Resolução, instruído com o comprovante de pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a contar de 01 de abril de 1984.
Parágrafo único - O benefício não se aplica no caso de o interessado ser devedor de ICM, exceto pelas operações referidas no artigo 1º.
Art. 5º - Tratando-se de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, o requerimento e a comprovação previstos no artigo anterior serão feitos perante o Procurador Fiscal Regional, acompanhados, ainda, de prova do pagamento de custas judiciais, quando for o caso.
Art. 6º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Estadual, o não pagamento do ICM, relativamente às operações realizadas a contas de 01 de abril de 1984, por parte do contribuinte beneficiado com a suspensão prevista no artigo 1º, implica a perda do benefício e a formalização do crédito tributário, com todos os acréscimos legais.
Art. 7º - O cancelamento condicional previsto no artigo 2º não gera direito adquirido e será revogado de ofício, enquanto não prescrito o direito da Fazenda Pública Estadual, sempre que se apurar o não pagamento do ICM, por parte do contribuinte beneficiado, relativamente às operações realizadas a contar de 01 de abril de 1984 (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 172, parágrafo único e artigo 182, parágrafo único).
Art. 8º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda