RESOLUÇÃO Nº 1.303, DE 12 DE JULHO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.303, DE 12 DE JULHO DE 1984

RESOLUÇÃO Nº 1.303, DE 12 DE JULHO DE 1984

OBSERVAÇÃO:

O regime de estimativa não existe mais, por força do art. 10 do Decreto nº 39.394/98.

 

Altera o prazo para entrega do documento Relação das Aquisições previsto no artigo 11 da Resolução nº 1.263, de 26 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o regime de estimativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 103 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - A entrega do documento Relação das Aquisições, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, deverá ser feita na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 27 (vinte e sete) do 1º mês do trimestre seguinte àquele a que se referir.

Parágrafo único - Em Belo Horizonte, a entrega será feita na Divisão de tributação da Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana.

Art. 2º - Para entrega das Guias de Arrecadação, modelo 3, com saldo credor, serão observados os prazos estabelecidos no artigo 2º da Resolução nº 1.280, de 17 de abril de 1984.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1984.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r