RESOLUÇÃO Nº 1.296, DE 28 DE JUNHO DE 1984
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente pelo Decreto nº 27.351/87, que alterou o RICMS/84.
Trata do pagamento do ICM devido nas operações com carvão vegetal destinado a estabelecimento industrial situado no Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 2º do artigo 390 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, na redação dada pelo Decreto nº 23.606, de 04 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - A contar de 01 de julho de 1984, o ICM incidente sobre a operação com carvão vegetal destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado será recolhido pelo destinatário, até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 2º - Quando o contribuinte responsável, na forma do artigo anterior, promover a saída de produto resultante da industrialização do carvão vegetal para o exterior, para empresa comercial que opere exclusivamente no ramo de exportação, para armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, para trading company, ou, ainda, para empresa exportadora, situada neste Estado, beneficiária do regime especial disciplinado na Resolução nº 1.193, de 17 de maio de 1983, o ICM poderá ser calculado pela aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da operação com a mercadoria entrada em seu estabelecimento:
I - operações com ferro gusa:
PERCENTUAL DA PRODUÇÃO OBJETO DAS SAÍDAS RELACIONADAS NO ARTIGO |
ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL |
menos de 40% |
17% |
40% |
16% |
45% |
14% |
50% |
12% |
55% |
10% |
60% |
8% |
65% |
6% |
70% |
5% |
75% |
3% |
80% |
1% |
mais de 80% |
0% |
II - operações com laminados:
PERCENTUAL DA PRODUÇÃO OBJETO DAS SAÍDAS RELACIONADAS NO ARTIGO |
ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL |
menos de 62,5% |
17% |
62,5% |
16% |
65% |
15% |
67,5% |
13% |
70% |
12% |
72,5% |
10% |
75% |
9% |
77,5% |
7% |
80% |
6% |
82,5% |
4% |
85% |
3% |
87,5% |
1% |
MAIS DE 87,5% |
0% |
(1) III - operações com outros produtos industrializados: a alíquota a ser aplicada sobre o valor das operações com carvão vegetal será fixada, para cada caso, no Termo de Acordo referido no artigo 4º desta Resolução.
Art. 3º - Os percentuais de saídas previstos no artigo anterior serão fixados com base nas operações efetuadas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, e serão revistos semestralmente.
Parágrafo único - A fixação referida no artigo poderá, opcionalmente, ser feita com base em contratos firmados para serem cumpridos nos 6 (seis) meses subseqüentes.
Art. 4º - O pagamento do ICM com redução prevista no artigo 2º depende de assinatura de Termo de Acordo com o Secretário de Estado da Fazenda, e o contribuinte interessado em assiná-lo deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - demonstrativo da produção e das operações realizadas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data do requerimento;
II - demonstrativo da produção programada e cópias dos contratos a serem cumpridos nos 6 (seis) meses subseqüentes, quando for o caso;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda estadual.
Art. 5º - Na hipótese de o contribuinte operar com ferro gusa e laminado, a parcela do imposto a ser recolhida deve ser fixada considerando a proporcionalidade das operações com cada produto.
Art. 6º - A constatação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações previstas nos incisos I e II do artigo 4º, bem como de descumprimento, por parte do responsável pelo recolhimento do imposto, de normas da legislação tributária, implicarão a perda do benefício tratado nesta Resolução.
Art. 7º - O pagamento da parcela remanescente do imposto, resultante da complementação da alíquota, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo, será observado o disposto no artigo 14 de Regulamento do ICM.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 25/08/84 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.316, de 24/08/84 - MG de 25.