RESOLUÇÃO Nº 1.294, DE 22 DE JUNHO DE 1984
Trata da forma de protocolização de documentos entregues ou apresentados aos órgãos fazendários que menciona, bem como de recolhimento de vias de documentos fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de se manter maior controle de documentos entregues ou apresentados aos órgãos fazendários Estaduais, RESOLVE:
Art. 1º - Os documentos entregues ou apresentados às Administrações Fazendárias ou à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana serão protocolados mediante impressão feita por protocoladores elétricos automáticos.
§ 1º - A impressão conterá os seguintes elementos:
1) "Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais";
2) identificação do órgão fazendário e da respectiva Superintendência Regional da Fazenda;
3) dia, mês, hora, minuto e ano;
4) dígitos representativos de código de segurança;
5) dígitos seqüenciais;
6) quadrículos para assinatura ou rubrica do funcionário encarregado e lançamento do respectivo MASP.
§ 2º - O código de segurança referido no item 4 do parágrafo anterior será composto de 2 (dois) dígitos, estabelecidos diariamente, ou menor espaço de tempo, se necessário, pelo chefe do órgão fazendário, que cuidará de seu comando no equipamento.
§ 3º - Procedida a escolha do código de segurança, o chefe do órgão fará o seu registro em livro próprio, onde serão lançadas as seguintes informações:
1) data, hora e minuto do comando do código no equipamento;
2) número do código adotado;
3) anotação do primeiro e último número seqüencial impresso com a utilização de cada código de segurança;
4) assinatura ou rubrica e MASP do chefe do órgão fazendário, ou de funcionário por ele expressamente designado.
§ 4º - A designação de outro funcionário, conforme previsto no item 4 do parágrafo anterior somente se processará em caráter eventual e temporário, por motivo de ausência do chefe da repartição, por razões justificáveis, e será feita por termo lavrado no próprio livro utilizado para controle dos códigos de segurança, com indicação dos fatos que determinaram a designação.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior também se aplica aos Postos de Fiscalização, para comprovação de apresentação e recolhimento de documentos fiscais, devendo a impressão ser feita também nas vias destinadas ao fisco.
Art. 3º - Os chefes dos órgãos fazendários referidos nesta Resolução são responsáveis pelo controle e guarda das informações destinadas à constatação da autenticidade do protocolo ou recolhimento de vias de documentos fiscais.
Art. 4º - Na ocorrência de problema de ordem técnica ou falta de energia elétrica, que impeça o funcionamento do equipamento, o processo de protocolização e recolhimento de vias será feito mediante aposição de carimbo, sem ser, entretanto, abandonada a utilização do código de segurança e a numeração seqüencial.
§ 1º - Quando do retorno à utilização do equipamento, deverá ser preservada a numeração seqüencial utilizada através do processo substitutivo.
§ 2º - Na hipótese do artigo, os fatos serão descritos no livro utilizado para o controle do código de segurança, com indicação da numeração seqüencial lançada manualmente.
Art. 5º - A adoção do sistema previsto nesta Resolução não dispensa a escrituração do livro de protocolo.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 01 de julho de 1984, e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda