RESOLUÇÃO Nº 1.268, DE 1º DE MARÇO DE 1984
OBSERVAÇÃO:
O regime de estimativa não existe mais, por força do artigo 10 do Decreto nº 39.394/98.
Altera a Resolução nº 1.263, de 26 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o regime de estimativa, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Capítulo X do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, na redação dada pelo Decreto nº 23.351, de 23 de dezembro de 1983, RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 13 da Resolução nº 1.263/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
(JÁ INCLUÍDO NO TEXTO ORIGINAL)
Art. 2º - O artigo 1º da Resolução nº 1.263/84, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
(JÁ INCLUÍDO NO TEXTO ORIGINAL)
Art. 3º - Ficam sem efeito os Avisos de Lançamento e as Guias de Arrecadação, modelo 3, relativos ao exercício de 1984, entregues aos contribuintes até a data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único - O contribuinte deverá devolver os documentos referidos no artigo à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.
Art. 4º - O contribuinte que recolhe o ICM com base em estimativa deverá procurar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, o novo Aviso de Lançamentos e as correspondentes Guias de Arrecadação.
(1) Art. 5º - Com relação ao exercício de 1984, o contribuinte poderá apresentar a reclamação prevista no artigo 13 da Resolução nº 1263/84, observada a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1268/84, até o dia 08 (oito) de maio de 1984.
Efeitos de 02/03 a 02/04/84 - Redação original desta Resolução:
"Art. 5º - Relativamente a este exercício, o contribuinte poderá apresentar a reclamação prevista no artigo 13 da Resolução nº 1.263/84, observada a nova redação dada pelo artigo 1º desta Resolução, até o dia 13 (treze) de abril de 1984."
(1) Art. 6º - Relativamente ao 1º trimestre de 1984, a Guia de Arrecadação, modelo 3, será entregue até o dia 24 (vinte e quatro) de maio de 1984, quando será efetuado o pagamento do ICM, se devido.
Efeitos de 02/03 a 02/04/84 - Redação original desta Resolução:
"Art. 6º - Relativamente ao 1º trimestre deste exercício, a Guia de Arrecadação, modelo 3, será entregue até o dia 27 (vinte e sete) de abril de 1984, quando será efetuado o pagamento do ICM, se devido."
Art. 7º - Fica revogado o inciso I do artigo 20 da Resolução nº 1.263, de 26 de janeiro de 1984.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, em 1º de março de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 03/04/84 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.277, de 02/04/84 - MG de 03.