RESOLUÇÃO Nº 1.263, DE 26 DE JANEIRO DE 1984
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.948/90
OBSERVAÇÃO:
O regime de estimativa não existe mais, por força do artigo 10 do Decreto nº 39.394/98.
Dispõe sobre o regime de estimativa previsto no Capítulo X do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.
O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 234 e no Capítulo X, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, na redação dada pelos Decretos nºs 23.044, 19 de setembro de 1983, e 23.351, de 23 de dezembro de 1983, respectivamente, RESOLVE:
(4)Art. 1º -
Efeitos de 27/01/84 a 29/01/86 - Redação original da Resolução nº 1.263/84
Art. 1º - Somente poderão ser enquadrados no regime de estimativa os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM que desenvolvem as seguintes atividades previstas no Código de Atividades Econômicas, instituído pelo artigo 6º da Resolução nº 1.088, de 17 de setembro de 1981, e especificadas no seu Anexo IV, observadas as restrições previstas nos incisos destes artigo:
I - 52.11.6 - hotéis (quando pratiquem operações sujeitas ao ICM);
II - 52.12.4 - motéis (quando pratiquem operações sujeitas ao ICM);
III - 53.13.2 - pensões e outros serviços de alojamento (quando pratiquem operações sujeitas ao ICM);
IV - 52.21.3 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e fornecimento de refeições;
V - 52.22.1 - cantinas;
VI - 52.23.0 - bares, botequins, cafés e lanchonetes;
VII - 52.24.8 - pastelarias, confeitarias, docerias, bombonieres, sorveterias e casa de chá;
VIII - 52.25.6 - serviço de bufê;
IX - 52.99.0 - outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados;
X - 53.10.4 - reparação, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, com aplicação de peças;
XI - 53.20.1 - reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreo, tratores e máquinas de terraplenagem que se classificam no gênero 14 - industria de material de transporte), com aplicação de peças;
XII - 53.98.8 - serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, com a aplicação de peças;
XIII - 54.10.1 - barbearias, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures (quando mantenham seção de vendas a varejo sujeitas à incidência do ICM);
XIV - 55.99.9 - outros serviços comerciais não especificados ou não classificados;
XV - 56.10.3 - boates;
XVI - 56.10.3 - cinemas, teatros, parques de diversões, diversões em aparelhos eletrônicos, jogos de boliches, e semelhantes, jogos de aposta-loteria (quando mantenham seção de vendas a varejo sujeitas à incidência do ICM);
XVII - 56.99.5 - outros serviços de diversões e jogos não especificados ou não classificados (quando mantenham seção de vendas a varejo sujeitas à incidência do ICM);
XVIII - 61.03.4 - comércio varejista de material elétrico em geral;
XIX - 61.04.2 - comércio varejista de louças, vidros, espelhos e utilidades domésticas (exclusive cristais e porcelanas);
XX - 61.14.0 - comércio varegista de discos e fitas musicais;
XXI - 61.31.0 - comércio varejista de artigos religiosos e de decoração;
XXII - 61.34.4 - comércio varejista de livros, material escolar, papel, impressos e artigos de escritório;
XXIII - 61.35.2 - comércio varejista de brinquedos, material escolar e papelaria;
XXIV - 61.36.1 - comércio varejista de artigos desportivos e recreativos;
XXV - 61.37.9 - comércio varejista de artigos de joalheria e relojoaria;
XXVI - 61.38.7 - comércio varejista de bijouterias e adornos;
XXVII - 61.39.5 - comércio varejista de artefatos de borracha, plásticos e derivados;
XXVIII - 61.40.9 - postos de gasolina (quando mantenham seção de vendas a varejo sujeitas à incidência do ICM);
XXIX - 61.42.5 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, medicinais e de perfumaria;
XXX - 61.43.3 - comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos;
XXXI - 61.45.0 - comércio varejista de tecidos;
XXXII - 61.46.8 - comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
XXXIII - 61.47.6 - comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho e artigos de vestuários;
XXXIV - 61.48.4 - comércio varejista de lonas e tecidos impermeáveis;
XXXV - 61.49.2 - comércio varejista de roupas feitas;
XXXVI - 61.50.6 - boutiques;
XXXVII - 61.51.4 - comércio varejista de armarinho e bazar;
XXXVIII - 61.53.1 - comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares;
XXXIX - 61.55.7 - comércio varejista de doces, balas, bombons, chocolates e similares;
XL - 61.56.5 - comércio varejista de aves abatidas, peixes e produtos do mar (exclusive outros tipos de carnes);
XLI - 61.57.3 - comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas e ovos;
XLII - 61.58.1 - comércio varejista de armazéns e mercearias;
XLIII - 61.59.0 - comércio varejista de laticínios;
XLIV - 61.61.1 - comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria;
XLV - 61.62.0 - comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários;
XLVI - 61.99.0 - comércio varejista de produtos não especificados ou não classificados;
XLVII - 62.01.4 - comércio de ambulantes;
XLVIII - 62.51.1 - comércio de feirante.
(4) Parágrafo único -
Efeitos de 02/03/84 a 29/01/86 - Redação original da Resolução nº 1.268/84, que acresceu, pelo art. 2º, o parágrafo à redação da Resolução nº 1.263/84.
Parágrafo único - Mediante requerimento do contribuinte e a critério do Superintendente Regional da Fazenda, ou por iniciativa deste, quando as circunstâncias o aconselharem, o regime de estimativa poderá ser aplicado a estabelecimentos varejistas classificados em outros Códigos de Atividades.
Art. 2º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa fica dispensado de emissão de documentos fiscais para acobertar as saídas que promover, bem como da escrituração dos livros fiscais.
§ 1º - O contribuinte que optar pela emissão de notas fiscais ou de cupom de máquina registradora, para acobertamento de todas as saídas que promover, fica obrigado a comunicar a opção à repartição fazendária de sua circunscrição e no dever de escriturar os livros fiscais, à exceção do Registro de Entradas.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo acobertamento fiscal de todas suas operações deverá, anualmente, proceder à apuração do valor real de suas operações e do imposto correspondente, observando:
1) na hipótese de haver sido o imposto pago com insuficiência, recolher a diferença apurada até 31 de março do ano seguinte;
2) na hipótese de pagamento do imposto com excesso, lançar a diferença na linha 01 do campo "Apuração do Período" da Guia de Arrecadação correspondente ao trimestre seguinte.
Art. 3º - Mediante expressa autorização da repartição fazendária, a nível mínimo de Administração Fazendária, o contribuinte que não tenha optado pelo acobertamento de todas as suas operações poderá emitir nota fiscal nas vendas a prazo ou nas vendas esporádicas a quem necessite de comprovação, efetuadas a consumidor final, hipótese em que ficará sujeito à escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 4º - As Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte sujeito ao regime de estimativa não conterão o campo destinado ao lançamento do imposto e serão impressas com a seguinte expressão, em destaque: NÃO GERA DIREITO DO ICM.
§ 1º - O disposto no caput do artigo não se aplica às Notas Fiscais de Entrada, série E, porventura autorizadas.
§ 2º - Para impressão de notas fiscais, será observado o disposto nos artigos 137 a 142 do Regulamento do ICM.
Art. 5º - A estimativa consistirá na fixação do valor anual de saídas de mercadorias sujeitas à tributação, considerando os dados declarados pelo contribuinte na Guia de Informação e apuração do ICM, modelo 13-A, e em outros de que dispuser o fisco.
§ 1º - Para fixação do valor das saídas, será considerado como agregado mínimo ao valor de entradas de mercadorias o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, encargos sociais ou providênciários, aluguéis, energia elétrica, telefone, impostos, taxas e quaisquer outras, quando vinculadas ao desenvolvimento da atividade do contribuinte, no estabelecimento.
§ 2º - somente será admitido lançamento com base em valor inferior ao referido no parágrafo anterior, quando a receita do estabelecimento decorrer também de operações isentas ou não tributadas pelo ICM ou sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3º - O valor considerado como agregado, se superior ao mínimo previsto no § 1º, observado a ressalva do parágrafo anterior, pode ser reduzido, desde que o contribuinte comprove, por meio de sua escrituração comercial, margem de lucro bruto inferior a considerada pelo fisco.
Art. 6º - Para efeito de fixação do valor de saídas, não serão consideradas as operações isentas ou não tributadas pelo ICM, bem como aquelas com mercadorias adquiridas com o imposto pago por substituição tributária.
Art. 7º - Apurado o valor de saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICM, será o mesmo dividido em parcelas trimestrais, observados os seguintes percentuais, conforme a data de início de atividades do contribuinte ou seu enquadramento no regime:
ATIVIDADES MÊS ► %POR TRIMESTRE ▼ |
J A N |
F E V |
M A R |
A B R |
M A I |
J U N |
J U L |
A G O |
S E T |
O U T |
N O V |
D E Z |
1º |
19 |
14 |
08 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2º |
23 |
25 |
27 |
29 |
23 |
17 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
3º |
27 |
29 |
31 |
33 |
35 |
38 |
46 |
40 |
30 |
- |
- |
- |
4º |
31 |
32 |
34 |
38 |
42 |
45 |
54 |
60 |
70 |
100 |
100 |
100 |
Art. 8º - Até o último dia de janeiro de cada ano, o contribuinte que exerce as atividades relacionadas no artigo 1º e que no exercício anterior recolheu o ICM com base em estimativa deverá receber, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, o Aviso de Lançamento, conforme modelo publicado em anexo, correspondente ao exercício que se inicia.
Parágrafo único - Mediante o aviso de Lançamento, o contribuinte será notificado do valor mínimo anual de saídas de mercadorias, das parcelas relativas a cada trimestre, bem como do valor do imposto correspondente, calculado à alíquota interna.
Art. 9º - O disposto no artigo anterior também se aplica ao contribuinte, que exerce atividade não relacionada no artigo 1º e que no exercício de 1983 recolheu o imposto com base em estimativa.
Parágrafo único - No caso do artigo, o regime de estimativa será aplicado apenas no período relativo ao primeiro trimestre de 1984, devendo o contribuinte, a partir de 01 de abril de 1984, passar a apurar o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, observando para a mudança de regime, no que couber, o disposto no artigo 15.
(3) Art. 10 - A apuração do imposto a recolher será feita em períodos trimestrais, mediante o confronto do imposto notificado na forma do artigo 8º e os créditos corretamente destacados nas notas fiscais que acobertarem as entradas de mercadorias, no período, para comercialização e eventual saldo credor de período anterior.
§ 1º - A apuração referida no artigo será demonstrada ao fisco mediante a Guia de Arrecadação modelo 3, publicada em anexo, que será entregue por intermédio da rede bancária autorizada a receber tributos estaduais, até o dia 13 do primeiro mês do trimestre seguinte, quando será efetuado o pagamento do imposto, se devido.
§ 2º - Sendo credor o saldo apontado no documento, seu montante será transferido para o trimestre seguinte e deverá ser lançado na linha 01 do campo "Apuração do Período" da Guia de Arrecadação correspondente.
Art. 11 - Juntamente com a Guia de Arrecadação referida no § 1º do artigo anterior, o contribuinte fará a entrega do documento Relação das Aquisições, conforme modelo publicado em anexo, preenchido de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Art. 12 - Na Relação de Aquisições serão lançadas todas as notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias verificadas no trimestre, separadamente por operações tributadas, isentas ou não tributadas e sujeitas a substituição tributária, contendo número e data de emissão da notas fiscal, inclusive das Notas Fiscais de Entrada, série "E", porventura emitidas, nome e inscrição estadual do remetente, seu domicílio estadual, valor da operação e do ICM correspondente.
§ 1º - Na relação de que trata o artigo, utilizada para informação das aquisições isentas ou não tributadas e sujeitas a substituição tributária, não será preenchida a coluna destinada ao lançamento do valor do ICM.
§ 2º - Na hipótese de nota fiscal, relativa a aquisição, que englobe operações tributadas e isentas ou não tributadas e, ainda, sujeitas a substituição tributária, seu lançamento deverá ser feito em relações distintas, observado o tratamento tributário relativo a cada espécie de mercadoria.
(2) Art. 13 - O contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no regime, bem com relação aos valores fixados, observado o disposto nos § § 1º e 2º.
(2) § 1º - No instrumento de reclamação contra os valores fixados, o contribuinte deve demonstrar as razões de sua discordância, indicar o valor de entradas e saídas de mercadorias, inclusive das sujeitas a substituição tributária, estas separadamente por produto e com destaque da parcela que serviu de base para retenção do imposto, e, ainda, juntas os seguintes documentos:
(2) a - Pedido de Enquadramento ou revisão de Estimativa, conforme modelo 06.01.15, publicado em anexo ao Regulamento do ICM, preenchido de acordo com as instruções constantes de seu verso.
(2) b - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa, modelo 13-A, relativa ao exercício imediatamente anterior;
(2) c - cópia dos comprovantes de pagamento das despesas relativas ao exercício imediatamente anterior e relacionadas no quadro 9 do Pedido de Enquadramento ou Revisão de Estimativa, inclusive das Guias de Arrecadação do ICM, modelo 3, devidamente quitadas.
(2) § 2º - Quando se tratar de lançamento inicial, a reclamação poderá ser feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Aviso de Lançamento.
(2) § 3º - A reclamação será decidida pelo chefe da Administração, dentro de 15 (quinze) dias da protocolização da petição, devendo o contribuinte ser notificado da decisão, em exposição fundamentada, podendo o mesmo ter acesso, na repartição, das análises fiscais que a orientaram, dentro do prazo para apresentação do recurso previsto no artigo seguinte.
(2)§ 4º - A reclamação não fundamentada e desacompanhada dos documentos relacionados no § 1º será liminarmente indeferida.
(2) § 5º - Do indeferimento previsto no parágrafo anterior não cabe recurso.
Efeitos de 27/01 a 01/03/84 - Redação original da Resolução nº 1.263/84.
Art. 13 - O contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no regime, bem como com relação aos valores fixados.
§ 1º A reclamação será apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, ao chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 2º - Quando se tratar de lançamento inicial, a reclamação poderá ser feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do Aviso de Lançamento.
§ 3º - A reclamação será decidida pelo chefe da Administração Fazendária, devendo o contribuinte ser notificado da decisão, em exposição fundamentada, podendo o mesmo ter acesso, na repartição, dos trabalhos fiscais que a orientaram, dentro do prazo para apresentação do recurso previsto no artigo seguinte.
§ 4º - A reclamação não fundamentada a desacompanhada dos elementos que possibilitem a análise da matéria questionada será liminarmente indeferida.
§ 5º - Do indeferimento previsto no parágrafo anterior não cabe recurso.
Art. 14 - Da decisão referida no § 3º do artigo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua intimação, e será decidido em igual prazo.
Art. 15 - No caso de encerramento de atividade com venda, a contribuinte, do estoque final de mercadorias, o crédito de ICM porventura existente na data do encerramento poderá ser transferido ao adquirente, até o limite do valor do ICM correspondente à mercadoria vendida.
§ 1º - O crédito será transferido mediante Nota Fiscal Avulsa emitida pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, após as verificações fiscais necessárias, visando comprovar a real existência do estoque que se pretende transferir e do crédito fiscal correspondente.
§ 2º - Na hipótese do artigo, para fins de apuração do imposto, o valor de saída fixado para trimestre será considerado proporcionalmente.
§ 3º - O disposto no artigo e nos parágrafos anteriores também se aplica às hipóteses de mudança de regime, de estimativa para débito e crédito.
Art. 16 - Na hipótese de enquadramento de contribuinte, com regime de apuração pelo sistema débito e crédito, no regime de estimativa, o crédito porventura existente na data da mudança de regime poderá ser aproveitado para abatimento do ICM relativo ao trimestre, mediante emissão de Nota Fiscal, série "B", até o limite do valor do ICM correspondente à mercadoria existente naquela data.
Parágrafo único - A nota fiscal, série "B", somente será emitida após as verificações fiscais necessárias, procedidas pela Administração Fazendária da circunscrição, visando comprovar a existência real do estoque de mercadoria e do crédito fiscal correspondente.
Art. 17 - O contribuinte lançado por estimativa, a partir do exercício de 1984, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, até o último dia útil de setembro de cada ano, a Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa, modelo 13-A, relativa ao período de julho do ano anterior a junho do ano a que se refere, preenchida de acordo com normas baixadas pela Diretoria da Receita Estadual.
Art. 18 - O contribuinte que em 1983 recolheu o ICM com base no sistema vigente até 31 de dezembro daquele ano deverá apurar o valor real das operações de saídas de mercadorias e o imposto devido no exercício, observando o seguinte:
I - ao valor do estoque de mercadoria existente em 31 de dezembro de 1982 será somado o valor total das entradas ocorridas em 1983, deduzindo-se do resultado o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, para encontrar o total de mercadoria saída a preço de custo;
II - ao preço de custo apurado na forma do inciso anterior será adicionado:
a - o lucro demonstrado, caso o contribuinte possua escrita comercial;
b - o valor total das despesas ocorridas no exercício e o lucro líquido apurado, caso o contribuinte não possua escrita comercial;
III - do total encontrado na forma do inciso anterior deduzir-se-á:
a - o valor de saída de mercadoria isenta ou não tributada constante do documento fiscal que acobertou essa operação, ou, na falta de discriminação ou de emissão de documento fiscal, o valor da respectiva entrada, acrescido de 15% (quinze por cento), observado, quando for o caso, o disposto nos § § 2º e 4º do artigo 529 do Regulamento do ICM;
b - o valor sobre o qual o imposto já foi pago, no caso de operação com mercadoria sujeita a substituição tributária;
IV - no caso de constar, na escrita do contribuinte, valor de saída superior ao encontrado na forma do inciso II, prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no inciso anterior, quando for o caso;
V - o montante do imposto devido no período será encontrado aplicando-se a alíquota de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor apurado na forma dos incisos anteriores e do resultado abater-se-á o crédito pelas entradas de mercadorias.
§ 1º - A parcela mensal do imposto lançado e não pago tempestivamente não será computada como débito de verificação fiscal, devendo o seu pagamento ser efetuado utilizando-se o carnê correspondente, sob pena de ser exigida mediante ação fiscal.
§ 2º - A apuração referida no artigo será demonstrado ao fisco mediante entrega, até o último dia útil do mês de fevereiro de 1984, da Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa, modelo 13-A, relativa ao exercício de 1983, na repartição fazendária de seu domicílio.
Art. 19 - Se houver diferença de imposto entre o montante pago e o apurado na forma do artigo anterior, favorável à Fazenda Pública Estadual, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, deverá ser paga pelo contribuinte até 31 de março de 1984.
Art. 20 - Se a apuração referida no artigo 18 indicar saldo favorável ao contribuinte, seu montante poderá ser lançado como crédito a ser deduzido na Guia de Arrecadação relativa ao primeiro trimestre de 1984, desde que:
(1) I -
Efeitos de 27/01 a 01/03/84 - Redação original da Resolução nº 1.263/84.
I - todas as operações realizadas no exercício de 1983 tenham sido acobertadas por documentação fiscal;
II - faça a entrega, até o último dia útil de fevereiro de 1984, da Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa, modelo 13-A, relativa ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1983, corretamente preenchida;
III - que todas as parcelas do imposto lançado por estimativa, relativamente ao período, tenham sido pagas.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo, a importância correspondente à diferença será escriturada no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Crédito do ICM "007 - Outros Créditos", com a observação "diferença de estimativa".
Art. 21 - A repartição fazendária do domicílio do contribuinte diligenciará a fim de verificar a correção dos valores apontados em decorrência dos procedimentos referidos nos artigos 18, 19 e 20.
Parágrafo único - Apurada qualquer irregularidade contra a Fazenda, na verificação, ou o não pagamento de diferença do imposto no prazo fixado no artigo 19, será o crédito tributário correspondente exigido mediante lavratura de Auto de Infração, com todos os acréscimos legais.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais
NOTAS:
(1) Revogado pela Resolução nº 1.268, de 01/03/84 - MG de 02
(2) Efeitos a partir de 02/03/84 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.268, de 01/03/84 - MG de 02
(3) Prazos - Ver Resolução nº 1.280, de 17/04/84 - MG de 18
Ver Resolução nº 1.303, de 12/07/84 - MG de 13
(4) Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 1.455, de 30/12/85 - MG de 29/01/86.