RESOLUÇÃO Nº 1.262, DE 26 DE JANEIRO DE 1984
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos de 1984 a 1986. O Certificado de Benefício Fiscal criado pela Resolução é específico para seus objetivos.
Trata da tributação das operações com milho e com os demais insumos para ração animal relacionadas no inciso XV do artigo 22 do Regulamento do ICM, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe é conferida pelo artigo 600 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e
Considerando a conveniência de se fixar melhor inteligência do disposto no inciso XV do artigo 22 do Regulamento do ICM, acrescido pelo Decreto nº 23.361, de 29 de dezembro de 1983;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer melhor controle das operações com milho destinado a alimentação animal, RESOLVE:
Art. 1º - Nas saídas, em operações internas e interestaduais, dos insumos de ração animal, abaixo mencionados, a base de cálculo do ICM é reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), de 50% (cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, respectivamente:
I - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
II - farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - concentrados e suplementos.
Art. 2º - As reduções de base de cálculo referidas no artigo anterior também se aplicam nas saídas, em operações internas, de milho e de sorgo com destino a indústria, para fabricação de ração animal, ou estabelecimento criador de gado de toda espécie, aves e outros pequenos animais, para consumo próprio, observado, quanto às operações com milho, o disposto nos artigos seguintes.
Art. 3º - Fica instituído o Certificado de Benefício Fiscal, conforme modelo publicado em anexo, destinado ao controle das aquisições de milho para alimentação animal pelos estabelecimentos criadores de gado de toda espécie, aves e outros pequenos animais, com a redução da base de cálculo prevista nesta Resolução.
Parágrafo único - O Certificado será fornecido pela repartição fazendária da circunscrição do produtor, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), e terá o prazo de validade vencido dentro de, no máximo, 1 (um) ano da data de sua emissão, ou quando as aquisições de milho atingirem a quantidade nele prevista.
Art. 4º - Para obtenção do Certificado o interessado deverá protocolizar, na repartição fazendária de sua circunscrição, requerimento, em duas vias, conforme modelo anexo, acompanhado de certidão negativa de débito fiscal.
Art. 5º - Recebido o requerimento, a repartição fiscal deverá:
I - verificar se o requerente possui equipamento adequado à transformação do milho em ração animal, em seu próprio estabelecimento;
II - fixar a quantidade anual de milho indispensável ao estabelecimento, deduzida sua produção própria, com base nos dados levantados junto ao Cadastro Rural e em outros de que dispuser.
Art. 6º - Preenchidos os requisitos exigidos nesta Resolução, a repartição fazendária expedirá o Certificado, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - entregue ao requerente;
II - 2ª via - pasta do produtor, junto ao Cadastro do Produtor Rural.
§ 1º - O Certificado será numerado, em ordem crescente, no momento de sua emissão, e seu número composto de 7 (sete) algarismos, sendo que os 3 (três) primeiros, separados por barra, identificarão o Município de localização da Administração Fazendária (AF) emitente.
§ 2º - É vedada a reprodução do Certificado de Benefício Fiscal.
§ 3º - Somente será alcançada pelo benefício a aquisição da quantidade de milho mencionada no Certificado.
Art. 7º - Na hipótese de aquisição de milho, quando o transporte deva ser acobertado por Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária, a emissão do documento será feita mediante apresentação do requerimento próprio firmado pelo vendedor e da 1ª via do Certificado de Benefício Fiscal do adquirente.
§ 1º - Na nota fiscal serão anotados:
1) o número do Certificado;
2) a data de emissão do Certificado;
3) a identificação da repartição fazendária que emitiu o Certificado.
§ 2º - No Certificado serão anotados:
1) o número e data da nota fiscal emitida;
2) a identificação do vendedor e seu respectivo número de inscrição;
4) data e visto do chefe da repartição fazendária.
§ 3º - O ICM devido pela operação será pago no ato da emissão do documento.
Art. 8º - Quando a nota fiscal for emitida pelo vendedor, seja este produtor rural ou não, antes da saída da mercadoria o adquirente apresentará na repartição fazendária da circunscrição do remetente as vias do documento que deverão acompanhar o transporte e a 1ª via do Certificado de Benefício Fiscal, para as anotações referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 9º - O produtor rural entregará até o dia 15 do mês seguinte, na repartição fazendária de seu domicílio, a Nota Fiscal de Entrada, série "E", emitida pelo adquirente da mercadoria, nos casos de venda da mercadoria para estabelecimentos dedicados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais.
Art. 10 - Para o cálculo do imposto, será observado, quando houver, valor de pauta baixada pela Diretoria da Receita Estadual ou pela Superintendência Regional da Fazenda.
Art. 11 - A inobservância das normas desta Resolução implicará a perda do benefício fiscal, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento do ICM calculado sobre o valor integral da operação.
Art. 12 - O adquirente, de conformidade com as operações que realizar, deverá manter e escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - A exigência de escrituração dos livros somente se aplica aos estabelecimentos dedicados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais.
Art. 13 - Apurada irregularidade na utilização do Certificado de Benefício Fiscal, será o mesmo imediatamente recolhido e cancelado.
Parágrafo único - No caso deste artigo, a concessão de novo Certificado ao mesmo contribuinte dependerá de autorização expressa do Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 14 - Quando se fizer necessário, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda, poderá ser autorizado o fornecimento de mais de um Certificado complementar, atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de fornecimento de mais de um Certificado, a soma das quantidades de milho previstas em cada um não poderá ultrapassar à quantidade prevista para o consumo do estabelecimento, no período.
Art. 15 - Ao contribuinte que possuía, até a data da publicação desta Resolução, o Certificado de Isenção Fiscal previsto na Resolução nº 1203, de 08 de julho de 1983, será reconhecido o direito de aquisição de milho com a redução de base de cálculo prevista no artigo 2º, desde que não seja constatada qualquer irregularidade na sua utilização.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1203, de 08 de julho de 1983.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1984.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.262/84
MODELO DE REQUERIMENTO
Senhor Chefe da Administração Fazendária da Fazenda em ........
O abaixo assinado, ........., Inscrição Estadual nº ......., CGC/CPF nº ......., estabelecido ..........., no Município de ..........., desta circunscrição, requer a V.Sa. a expedição de Certificado de Benefício Fiscal, para aquisição de milho com os benefícios previsto no inciso XV do artigo 22 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29/12/82, na forma do disposto na Resolução nº 1.262, de 26/01/84, do Senhor Secretário de Estado da Fazenda.
Declara, sob pena de responsabilidade, que conhece as normas que disciplina a utilização do Certificado e que o milho a ser adquirido se destina à alimentação animal em seu estabelecimento.
Em anexo, a documentação exigida para a pretendida concessão.
Neste Termos
Pede Deferimento
..........................................., aos ......... dias do mês de .................... de 198..
________________________________________________
REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL
VER MODELO DO DOCUMENTO "CERTIFICADO DE BENEFÍCIO FISCAL Nº