RESOLUÇÃO Nº 1.250, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983


RESOLUÇÃO Nº 1.250, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983

RESOLUÇÃO Nº 1.250, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.690/95

Trata do cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 600 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - O Diretor da Receita Estadual, mediante portaria, determinará o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses referidas no inciso II do artigo 51 do Regulamento do ICM.

Art. 2º - As repartições fazendárias estaduais, ao tomarem conhecimento dos fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade, e enviarão a documentação à Diretoria da Receita Estadual.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, a Procuradoria Fiscal do Estado informará às respectivas repartições fiscais as hipóteses de trânsito em julgado de sentença declaratória de falência de contribuinte.

Art. 3º - Publicada a portaria referida no artigo 1º, o Centro de Informações Econômico-Fiscais providenciará o cancelamento da inscrição.

Art. 4º - Qualquer documento fiscal emitido pelo contribuinte, ou em seu nome, após a publicação da portaria referida no artigo 1º, será considerado inidôneo, independentemente de declaração específica feita nos termos da Resolução nº 792, de 18 de abril de 1978.

Parágrafo único - O disposto no artigo não impede a declaração de inidoneidade de documento emitido anteriormente ao cancelamento da inscrição, se apurada irregularidade com referência à sua emissão, observado o disposto na referida Resolução nº 792/78.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 23 de dezembro de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r