RESOLUÇÃO Nº 1.250, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.690/95
Trata do cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 600 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, RESOLVE:
Art. 1º - O Diretor da Receita Estadual, mediante portaria, determinará o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses referidas no inciso II do artigo 51 do Regulamento do ICM.
Art. 2º - As repartições fazendárias estaduais, ao tomarem conhecimento dos fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade, e enviarão a documentação à Diretoria da Receita Estadual.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, a Procuradoria Fiscal do Estado informará às respectivas repartições fiscais as hipóteses de trânsito em julgado de sentença declaratória de falência de contribuinte.
Art. 3º - Publicada a portaria referida no artigo 1º, o Centro de Informações Econômico-Fiscais providenciará o cancelamento da inscrição.
Art. 4º - Qualquer documento fiscal emitido pelo contribuinte, ou em seu nome, após a publicação da portaria referida no artigo 1º, será considerado inidôneo, independentemente de declaração específica feita nos termos da Resolução nº 792, de 18 de abril de 1978.
Parágrafo único - O disposto no artigo não impede a declaração de inidoneidade de documento emitido anteriormente ao cancelamento da inscrição, se apurada irregularidade com referência à sua emissão, observado o disposto na referida Resolução nº 792/78.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 23 de dezembro de 1983.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda